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Prescrição no INSS

Um fato que ocorre com bastante freqüência na vida do aposentado: após receber determinado benefício da Previdência, descobre depois de muito tempo, seja por leitura seja por ouvido, que na concessão de seu benefício o INSS não reconheceu certo direito seu. E ai vai ouvir ou vai se topar com a tal da prescrição ou decadência. Explica-se: quando a pessoa perde prazo para entrar na Justiça ocorre a tal da chamada prescrição, já na decadência extingue-se o próprio direito de reclamar. Dito isso em linguagem mais popular, vejamos como isso ocorreu num fato concreto. Nos processos em que se discutem benefícios previdenciários, que são prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, não se pode falar em prescrição de fundo de direito. A prescrição renova-se periodicamente – no caso mês a mês – e atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização, baseada na súmula 85 do STJ, afirma: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.

Autor: Vilson Ling – contador
E-mail do Autor: vilsonling@redemeta.com.br

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