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M&M Contabilidade

Previdência facilita aposentadoria para autônomos

A Previdência Social simplificou a análise dos pagamentos das contribuições nos pedidos de aposentadoria feitos por contribuintes individuais (autônomos, empresários, empregadores e eclesiásticos) e por facultativos (estudantes e donas-de-casa). Tal medida significa que o INSS vai considerar como válidos os valores dos salários-de-contribuição sobre os quais foram efetuadas as contribuições, observados os limites mínimo e máximo mensais. Em 1973, a Lei nº 5.890 criou o regime de contribuição pelo salário-base para os contribuintes individuais. O pagamento das contribuições era feito com base em uma tabela com dez classes (10% para as três primeiras e 20% para as demais). A partir de agosto de 1996, a alíquota passou a ser única (20%). Os contribuintes tinham de seguir a escala. Assim, ficavam 12 meses nas classes 1 a 4; mais 24 meses na 5; mais 36 meses nas 6 e 7; e mais 60 meses nas 8 e 9. A partir daí, deveriam ficar na classe 10 até a aposentadoria. Em 1999, a Lei nº 9.876 determinou a extinção progressiva da tabela a partir de dezembro daquele ano. Além disso, as aposentadorias passaram a ser calculadas com base na média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo a partir de julho de 1994. A escala foi extinta em abril de 2003. Desde então, os contribuintes pagam as contribuições sobre os valores mínimo e máximo do salário-de-contribuição. A contribuição com base na escala levou muitas pessoas ao erro: pagavam por uma mesma classe por mais tempo do que o devido ou porque mudavam de classe antes do tempo. Quando constatava algum erro, o INSS impugnava a concessão do benefício. A Previdência decidiu acabar com o exame e acatará os recolhimentos sem analisá-los no que se refere à escala de salários-de-contribuição. Se for constatado pagamento abaixo do mínimo será exigida a complementação da diferença ou a exclusão dos respectivos meses do período contributivo. A regra vale para os pedidos feitos de 24 de dezembro de 2004, inclusive, em diante, e para os processos em andamento, mais ainda pendentes de análise.

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