Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. A pensão por morte é paga aos dependentes preferenciais do segurado, que são o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a) e o (a) filho (a) não emancipado, menor de 21 anos ou inválido (a). Esses dependentes não precisam comprovar a dependência econômica, porém, o (a) companheira (a) deve comprovar a união estável. Na falta de pessoas nessa situação, podem ter direito ao benefício os pais ou irmãos menores de 21 anos ou inválidos, desde que comprovem a dependência econômica.
Se a pensão for solicitada em até 30 dias da data do óbito, o pagamento será retroativo à data do falecimento; se for requerida a partir do 30º dia, o benefício terá início na data do requerimento.
No caso das vítimas do acidente aéreo, ainda não identificadas, a Previdência Social poderá conceder o benefício por morte presumida, prevista para os casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidentes ou desastres. A Previdência Social aceita como prova do desaparecimento o Boletim de Ocorrência da Polícia -documento confirmando a presença do segurado no local do desastre- noticiário dos meios de comunicação, entre outros.
Quando há a concessão de pensão por morte presumida, quem recebe o benefício é obrigado a apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento, até que seja emitida a certidão de óbito, documento que comprova definitivamente o falecimento do segurado.