Regulamentada
a categoria profissional de empregados no comércio, pela Lei 12.790/2013, cujo
texto encontra-se abaixo.
Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013.
Mensagem de veto Dispõem sobre a
regulamentação do exercício da
profissão de comércio.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no
comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas
trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
Art. 2o
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função
desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que
inexista a possibilidade de classificação por similaridade.
Art. 3o
A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas
diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§ 1o
Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser
alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste
artigo.
§ 2o
É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de
revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um)
turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.
Art. 4o
O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos
termos do inciso V do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 5o
(VETADO).
Art. 6o
As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão,
no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento
normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e
qualificação profissional.
Art. 7o
É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de
cada ano.
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de março de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013