Pular para o conteúdo principal

mmcontabilidade.com.br

Profissão de Comerciário é regulamentada

Regulamentada
a categoria profissional de empregados no comércio, pela Lei 12.790/2013, cujo
texto encontra-se abaixo.

Presidência da
República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 

                                                     

LEI Nº 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013. 

 

Mensagem de veto                                 Dispõem sobre a
regulamentação do exercício da
                                                                      
profissão de comércio. 

  

A  PRESIDENTA DA  REPÚBLICA 

Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1o 
Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no
comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do 
art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
,
aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas
trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.

 Art. 2o 
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função
desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que
inexista a possibilidade de classificação por similaridade.
 

Art. 3o 
A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas
diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

 § 1o 
Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser
alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste
artigo.

 § 2o 
É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de
revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um)
turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.
 

Art. 4o 
O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos
termos do inciso V do art. 7o da Constituição Federal.
 

Art. 5o 
(VETADO).
 

Art. 6o 
As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão,
no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento
normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e
qualificação profissional.

 Art. 7o 
É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de
cada ano.

Art. 8o 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Brasília,
14  de  março  de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
 

DILMA
ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Carlos Daudt Brizola

Gilberto Carvalho

Luís Inácio Lucena Adams

 

Este
texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013

Soluções Contábeis Completas para Sua Empresa

Abertura de Empresa

Ajudamos você a abrir sua empresa de forma rápida, segura e sem burocracia, garantindo que tudo esteja regularizado desde o início.

Assessoria para
MEI

Cuidamos de toda a burocracia do MEI: DAS, declaração anual, para você focar no crescimento do negócio.

Contabilidade para Igrejas

Oferecemos suporte completo para gestão fiscal, contábil e financeira de instituições religiosas, garantindo regularidade e segurança.

Contabilidade Especializada

Contabilidade completa para empresas dos principais regimes tributários: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

Receba nosso Informativo Mensal

Novidades tributárias, trabalhistas e contábeis direto na sua caixa de entrada.

Pronto para ter uma contabilidade que trabalha a favor do seu negócio?

Preencha o formulário para receber o eBook gratuitamente