Conhecida como “Lei do Salão
Parceiro”, a Lei nº 13.352/16 foi sancionada no dia 27/10/2016. Com isso,
a partir de janeiro/2017, os empreendimentos não precisarão mais contratar
profissionais de beleza conforme as regras estabelecidas na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com a nova lei, os salões de beleza podem firmar contratos de
parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures,
pedicures, depiladores e maquiadores, que prestarão serviços como pessoas
jurídicas, sem vínculo empregatício. No entanto, os demais empregados dos
salões continuam com contratos regidos pela CLT.
O texto cria as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro. Esse
último tanto pode se enquadrar como micro ou pequena empresa, quanto como
microempreendedor individual. Ele pagará ao salão, a título de aluguel de
móveis e utensílios e de execução de funções administrativas, uma porcentagem
dos valores recebidos. Ao salão, por sua vez, caberá centralizar os pagamentos
e recebimentos dos serviços prestados pelos profissionais e recolher os
tributos referentes tanto à sua parte como a dos parceiros, inclusive as
contribuições sociais e previdenciárias.
É imprescindível que a relação entre as partes seja regulamentada por contrato
homologado pelo sindicato da categoria profissional ou pelo Ministério do
Trabalho.
Controvérsia e polêmica acompanharam a chegada da nova lei. Enquanto seus
defensores afirmam que, por regulamentar uma situação que já ocorria na
prática, a parceria trará ganhos para o setor de beleza como um todo, seus críticos
alegam que ela retira direitos e garantias assegurados a esses profissionais,
precarizando as relações de trabalho.
Fonte: Contas em Revista