O Governo Federal
transformou em Lei o Programa de Proteção ao Empregado (PPE) que, dentre
outros, tem por objetivos possibilitar a preservação dos empregos em momentos
de retração econômica e de favorecer a recuperação econômico-financeiro das
empresas.
A seguir, o texto completo
da lei 13.189/2015.
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Presidência da |
LEI Nº 13.189, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.
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Institui o Programa de Proteção ao Emprego – PPE. |
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, com os seguintes
objetivos:
I –
possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade
econômica;
II –
favorecer a recuperação econômico – financeira das empresas;
III –
sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a
recuperação da economia;
IV –
estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo
empregatício; e
V –
fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Parágrafo
único. O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na
preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2o da
Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2o Podem
aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade
econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de
redução de jornada e de salário.
§ 1o A
adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, e o prazo máximo de
permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de
extinção do programa.
§ 2o Tem
prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com
deficiência.
Art. 3o Poderão
aderir ao PPE as empresas, independentemente do setor econômico, nas condições
estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem os seguintes
requisitos:
I –
celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico, nos termos do
art. 5o;
II –
apresentar solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder
Executivo;
III –
apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário
individual;
IV –
ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ há, no mínimo, dois
anos;
V –
comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS; e
VI –
comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no
Indicador Líquido de Empregos – ILE, considerando-se nesta situação a empresa
cujo ILE for igual ou inferior a 1% (um por cento), apurado com base nas
informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados –
CAGED, sendo que o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre
admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de
adesão ao PPE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início
desse período.
§ 1o Para
fins do disposto no inciso IV do caput, em caso de solicitação de
adesão por filial de empresa, pode ser considerado o tempo de registro no CNPJ
da matriz.
§ 2o A
regularidade de que trata o inciso V do caput deve ser
observada durante todo o período de adesão ao PPE, como condição para
permanência no programa.
Art. 4o Os
empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido,
nos termos do art. 5o, fazem jus a uma compensação pecuniária
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada
a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego,
enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
§ 1o Ato
do Poder Executivo federal deve dispor sobre a forma de pagamento da
compensação pecuniária de que trata o caput, custeada pelo Fundo de
Amparo ao Trabalhador – FAT.
§ 2o O
valor do salário pago pelo empregador, após a redução de que trata o caput do
art. 5o, não pode ser inferior ao valor do salário
mínimo.
Art. 5o O
acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a
empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade
econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento)
a jornada e o salário.
§ 1o O
acordo deve ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo
programa e deve dispor sobre:
I –
número total de empregados abrangidos pela redução e sua identificação;
II –
estabelecimentos ou setores específicos da empresa abrangidos;
III –
percentual de redução da jornada e redução proporcional ou menor do
salário;
IV –
período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de
trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por
períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro
meses;
V –
período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período
de redução de jornada acrescido de um terço;
VI –
constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e
dos empregados abrangidos pelo PPE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento
do acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno
porte.
§
2o O acordo coletivo de trabalho específico de que
trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho.
§ 3o A
empresa deve demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas,
além de fornecer as informações econômico-financeiras.
§ 4o É
facultada a celebração de acordo coletivo múltiplo de trabalho específico a
grupo de microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econômico,
com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade
econômica preponderante.
§ 5o Na
hipótese do § 4o, a comissão paritária de que trata o inciso
VI do § 1o será composta por representantes do
empregador e do sindicato de trabalhadores que celebrar o acordo coletivo
múltiplo de trabalho específico.
§ 6o Para
fins dos incisos I e II do § 1o, o acordo deve abranger todos
os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de setor ou
estabelecimento específico.
§ 7o Para
fins do disposto no § 4o, cada microempresa ou empresa de
pequeno porte deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos
exigidos para adesão ao PPE.
§ 8o A
redução de que trata o caput está condicionada à celebração de
acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores
representativo da categoria, observado o disposto no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943.
Art. 6o A
empresa que aderir ao PPE fica proibida de:
I –
dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua
jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE
e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de
adesão;
II –
contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades
exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:
a)
reposição;
b)
aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943.
§ 1o Nas
hipóteses de contratação previstas nas alíneas a e b do
inciso II do caput, o empregado deve ser abrangido pelo acordo
coletivo de trabalho específico.
§ 2o Durante
o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos
empregados abrangidos pelo programa.
Art. 7o A
empresa pode denunciar o PPE a qualquer momento desde que comunique o ato ao
sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus
trabalhadores e ao Poder Executivo, com antecedência mínima de trinta dias,
demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade
econômico-financeira.
§ 1o Somente
após o prazo de trinta dias, pode a empresa exigir o cumprimento da jornada
integral de trabalho.
§ 2o Deve
ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PPE e seus
acréscimos.
§ 3o Somente
após seis meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PPE, caso
demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira.
Art. 8o Fica
excluída do PPE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que:
I –
descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à
redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta
Lei ou de sua regulamentação;
II –
cometer fraude no âmbito do PPE; ou
III –
for condenada por decisão judicial transitada em julgado ou autuada
administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática
de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.
§ 1o A
empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PPE fica
obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a
pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor,
calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, e revertida ao FAT.
§ 2o Para
fins do disposto no inciso I do caput, a denúncia de que trata o
art. 7o não é considerada descumprimento dos termos do
acordo coletivo de trabalho específico.
Art. 9o A compensação
pecuniária integra as parcelas remuneratórias para efeito do disposto no inciso I do art. 22 e no § 8o do art. 28 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, e do disposto no art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio
de 1990. (Vigência)
Art.
10. Permanecem regidas pela Medida Provisória no 680, de 6 de
julho de 2015, as adesões ao PPE já aprovadas, aplicando-se esta Lei
às solicitações de adesão ou de prorrogação em tramitação na data de sua
publicação ou protocoladas a partir dessa data, sendo facultadas às empresas a
prorrogação dos prazos e a adoção das demais condições previstas nesta Lei
mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico.
Art.
11. O PPE extingue-se em 31 de dezembro de 2017.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
exceção do disposto no art. 9º, quanto à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que
entra em vigor no dia 1o de novembro de 2015.
Brasília, 19 de novembro de 2015; 194o da
Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015