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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda – Medidas Trabalhistas

A Medida
Provisória 936/2020 (publicada em 01/04/2020), institui o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas
trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública,
com os seguintes objetivos:

 


· 

Preservar
o emprego e a renda;


· 

Garantir
a continuidade das atividades laborais e empresariais; e


· 

Reduzir
o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e
de emergência de saúde pública. 

 

De
acordo com o art. 3º da MP 936/2020, são medidas do Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda: 

 

I – o
pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a
redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a
suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

O
disposto acima se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de
jornada parcial.

 

Nota
: as medidas acima não se aplicam, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos
da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades
de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos
internacionais.

 

 


Limitação do
Acordo Individual – Faixa Salarial




 

As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação
coletiva aos empregados:

 

I – com
salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco
reais); ou

II –
portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.

 

Para os
empregados não enquadrados nas condições acima, as medidas somente poderão ser
estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução
de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que
poderá ser pactuada por acordo individual.

 

 


Redução da
Jornada e Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho




 

O Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da
União, será pago nas seguintes hipóteses:

 


· 

redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário; e


· 

suspensão
temporária do contrato de trabalho. 

Da Forma e Prazo Para a Redução Proporcional de Jornada de Trabalho

Durante o estado de calamidade, o empregador poderá acordar a
redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus
empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador
e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo,
2 dias corridos; e

III – redução da jornada de trabalho e de salário,
exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) 25%;

b) 50%;
ou

c) 75%.

A jornada de trabalho e o salário pago
anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:

I – da
cessação do estado de calamidade pública;

II – da
data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e
redução pactuado; ou

III – da
data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão
de antecipar o fim do período de redução pactuado.


Do Prazo de
Fracionamento da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho




Durante o
estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar, mediante contrato
individual encaminhado com 2 dias de antecedência, a suspensão temporária do
contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que
poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o
empregado:

I – fará
jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II –
ficará autorizado a recolher para o regime geral de previdência social na
qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo
de dois dias corridos, contado:

I – da
cessação do estado de calamidade pública;

II – da
data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e
suspensão pactuado; ou

III – da
data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão
de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

 

 


Redução da
Jornada ou Suspensão do Contrato Mediante Negociação Coletiva




 

As
medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas
por meio de negociação coletiva, as quais  poderão estabelecer
percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos
dos previstos dos apontados acima.

 

Neste
caso, o benefício será devido nos seguintes termos:

 

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