No dia 27 de dezembro de 2012 foi publicada a Lei Federal nº 12.767 que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, para constar dentre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
A medida em questão, a nosso ver, constitui-se em um perigoso e unilateral instrumento de coerção adotado pelo poder público na satisfação de seus créditos tributários, sejam aqueles realmente devidos ou – pior ainda! -,não devidos, tratando-se de medida desnecessária e ilegítima, cujo intuito não seria outro senão a mera agilização na cobrança de créditos tributários de pequeno valor, com ofensa aos direitos e garantias dos contribuintes.
O protesto de Certidão de Dívida Ativa revela-se prática desnecessária e ilegítima. Desnecessária, porque a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública não exige a emissão de título não honrado pelo contribuinte-devedor – como uma duplicata ou um cheque, por exemplo. À Fazenda Pública, de acordo com os artigos 201 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN), é facultada a inscrição do débito em dívida ativa, sem qualquer participação ou manifestação de vontade do contribuinte, sendo que a Certidão, após inscrita, goza de presunção de certeza e de liquidez, servindo como prova pré-constituída da dívida e dando ensejo à sua imediata cobrança executiva.
Ademais, a função primordial do protesto é caracterizar a impontualidade e o inadimplemento na satisfação de determinada dívida, constituindo o devedor em mora, o que, em matéria tributária é automático, já que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento configura a mora do contribuinte, nos termos do artigo 161 do CTN.
Ilegítima, tendo em vista que o protesto serve também para dar publicidade aos terceiros que figuram no título cambial. Ocorre que a certidão de dívida ativa, diferentemente dos demais títulos de crédito e documentos de dívida, não possui circulabilidade, de modo que seu protesto só tem mesmo por objetivo constranger o contribuinte. A Lei nº 6.830 disciplina a única forma de cobrança da dívida ativa das Fazendas públicas no âmbito federal, estadual e municipal, qual seja, a cobrança judicial, sendo que a obrigação tributária vencida e que não tenha sido objeto de garantia eficaz no bojo de uma ação de execução fiscal enseja a negativa na expedição de CND em nome do contribuinte, conforme art. 206 do CTN.
Portanto, conclui-se que o protesto das certidões de dívida ativa extrapola os parâmetros expressamente previstos no Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830 (Lei de Execuções Fiscais) para a cobrança da dívida ativa no âmbito federal, estadual e municipal, sendo somente utilizadas como meio coercitivo e vexatório para o recolhimento de tributos, constituindo-se em nítida sanção política, o que já foi repelido em reiteradas ocasiões pelo Supremo Tribunal Federal (STF), culminando inclusive com a edição das Súmulas n. 323 e 547.
Fonte: Rafael Korff Wagner – Associado IET/RS