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Qualidade da comprovação

Dentre as diversas finalidades dos registros contábeis está a do esclarecimento sobre fatos acontecidos.


Provar o certo ou o errado em relação a valores patrimoniais é relevante para a reivindicação de direito e para a preservação do nome e honra das pessoas.


Antes que o Brasil fosse descoberto pelos portugueses já havia preocupação quanto a necessidade de “provar” através da escrituração e assim o revela o primeiro livro editado sobre as partidas dobradas, em 1494.


Luca Pacioli sugeria registro dos livros em Cartórios, quando ainda não existiam os Registros do Comércio para tal fim, na época do renascimento italiano.


Empresários, homens públicos, qualquer pessoa pode a qualquer momento ter necessidade de comprovar atos praticados e a escrituração contábil sempre foi uma rica fonte de prova.


Entretanto, não basta escriturar, necessário sendo observar a qualidade de sustentação do que se registra e demonstra.


Em matéria contábil há uma diferença substancial entre “prova” e “indício”, entre “essência” e “forma” dos fatos.


Não se pode registrar contabilmente de forma sadia tendo por base apenas a “suposição”, ou seja, sem que exista a prova inequívoca de um fato.


No fim do século XIX um dos mais ilustres intelectuais da Contabilidade de todos os tempos, o emérito prof. Fábio Besta, da Universidade de Veneza, já afirmava que são qualidades exigíveis da escrituração: 1) utilidade, 2) clareza, 3) objetividade, 4) exatidão, 5) coerência e 6) pertinência.


Várias, pois, são as condições para que se possa realizar com eficácia um fulcro de evidências sobre a movimentação de dinheiro, coisas e direitos.


“Suposições”, “formas aparentes de comprovações”, não possuem condições de satisfazer ou preencher os requisitos referidos e exigíveis.


Em Perícia, Auditoria, Controle, ou seja, em que utilização se requerer algo sobre fatos ligados à riqueza, envolvendo bens e direitos, é preciso que exista “materialidade” e “inequívoca” identificação sobre a “razão de ser” do fato.


O indício pode ser um caminho para que se consiga comprovar, mas, por si só não possui a qualidade de prova para efeito contábil.


Estamos vivendo um momento peculiar relativo à administração pública em nosso País em que denúncias sucessivas vão indicando todo um emaranhado de irregularidades.


O que mais nos causa espécie, todavia, como profissionais, é a confusão que se faz entre “indício” e “prova”, entre “forma” e “essência”, além de denominações novas que surgem para expressar conceitos estranháveis.


Em matéria de empresas e instituições as evidências devem emergir da escrita contábil e estas não podem ser fundamentadas em “suposições”, mas, sim, precisam apoiar-se em “realidades”.


Muitas difamações seriam evitadas se fossem buscados nos registros contábeis as evidências necessárias para acusar.


A “probabilidade” de um acontecimento não substitui a “efetividade” dele, para fins de documentação em matéria de registros na escrituração.


Mesmo um “conjunto de indícios”, por mais forte que possa parecer, será sempre mais fraco que algo egresso da escrita, pois, deixará sempre no ar uma dúvida.


Nesse particular, especialmente, também não se deve confundir “essência” com “forma”.


Existem fatos que podem e devem ser aceitos mesmo que a formalidade de que se revestem não seja a exigível, mas, que essencialmente evidenciam uma realidade.


Igualmente, fatos revestidos de muitas formalidades contratuais, notas fiscais, recibos, cheques e outros papeis, mesmo numerosos, podem não possuir substância e realidade.


Nunca se deve, também, confundir “indício” com defeito de “forma” e “essência” com indício.


Tais peculiaridades devem ser rigorosamente observadas do ponto de vista profissional para que se possam imputar responsabilidades e caracterizar fraudes e corrupções.

Cada fato possui contabilmente a sua forma de justificar-se, mas, só pode ter qualidade se tiver essencialidade.



Autor: António Lopes de Sá – contador, auditor, consultor, pesquisador e escritor (com mais de 170 obras publicadas no Brasil e no exterior), além de ser detentor da Medalha “Mérito Contábil João Lyra” (1995).
E-mail: lopessa.bhz@terra.com.br


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