Na elaboração do contrato social é fundamental um exame dos artigos do Código Civil que tratam dos quoruns tendo em vista que há situações em que a regra geral está prevista legalmente, mas sendo facultado aos sócios inserir cláusulas com quoruns diferentes, prevalecendo nestes casos, naquilo que não contrariar a lei, o que estiver estabelecido no contrato:
O Novo Código Civil Brasileiro -NCCB estabelece os seguintes quoruns:
- O quorum de ¾ do capital social:
Para a modificação do contrato social; incorporação, fusão, dissolução e cessação do estado de liquidação;
- Mais da metade do capital social:
Para nomear administradores, quando em ato separado do contrato social; remuneração dos administradores, se não estabelecida em contrato; pedido de concordata;
- O quorum de 2/3 do capital social:
Para nomear administrador não sócio, se o capital estiver integralizado; destituição de sócio nomeado administrador no contrato
- A totalidade do capital social:
Para nomear administrador não sócio, se o capital não estiver totalmente integralizado;
- A maioria do capital presente:
nos demais casos, exceto se tiver cláusula contratual determinando quorun específico