A
Justiça do trabalho vem ao longo dos anos favorecendo os trabalhadores e
penalizando o empregador, formado, em sua maioria, por pequenas e médias
empresas. Mas sempre é válido lembrar que empregados além de direitos também
têm deveres a serem cumpridos.
A
inobservância desses deveres ou mesmo infrações cometidas por trabalhadores
podem motivar a demissão por justa causa, impossíveis de serem revertidas na
justiça, quando os motivos que a geraram são incontestáveis e amplamente
comprovados. As hipóteses que ensejam a justa causa estão previstas no artigo
482 da CLT.
Entre
os motivos mais comuns, que geram a justa causa, estão a desídia, quando o
funcionário não exerce corretamente sua função, a insubordinação, o funcionário
deixa de cumprir as ordens inerentes à sua função e as lesões à honra e boa
fama, o trabalhador fala mal do empregador.
Os
elementos caracterizadores da desídia são o descumprimento pelo empregado da
obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São
elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas
injustificadas ao serviço, a produção imperfeita. Já na insubordinação existe
atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua
condição de empregado subordinado. E nas lesões à honra e à boa fama são
considerados gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de
terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal, quando
motivam a dispensa justificada são observados os hábitos de linguagem no local
de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é
usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação
do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.
Mas
além desses, há outras razões tais como o ato de improbidade e a negociação
habitual. O primeiro se dá em toda ação ou omissão desonesta do
empregado, que revele desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando
a uma vantagem para si ou para outrem. Exemplo disso é o furto ou a adulteração
de documentos pessoais ou do empregador. No segundo caso, o empregado exerce de
forma habitual, sem autorização expressa do empregador, atividade concorrente,
explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não
concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
Outra
causa se refere à incontinência de conduta ou mau procedimento, que embora
sejam semelhantes, não são sinônimos. A incontinência ocorre quando o empregado
comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de
trabalho e à empresa. E o mau procedimento caracteriza-se pelo comportamento
incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a
discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou
sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se
enquadre na definição das demais justas causas.
A
violação do segredo da empresa também figura entre as razões que motivam a
justa causa. A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro
interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo
de maneira apreciável.
Mais
duas situações justificam a rescisão contratual: a condenação criminal e os
atos atentatórios contra a segurança nacional. A dispensa justificada do
empregado que esteja cumprindo pena criminal é viável pela impossibilidade
material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena
criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. A condenação
criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível. A
segunda hipótese também viabiliza a rescisão de contrato de trabalho uma vez
apurados pelas autoridades administrativas.
Não
ficam de fora das faltas que motivam a dispensa justificada, a ofensa física,
que constitui falta grave quando se relacionam com o vínculo empregatício
praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa,
e o abandono de emprego, em que as faltas injustificadas por mais de 30 dias,
de acordo com o entendimento da justiça do trabalho, presumem o abandono de
emprego. No primeiro caso, a justa causa também é aplicável em agressões contra
terceiros, estranhos à relação empregatícia quando ocorrem em serviço.
A
prática de jogos de azar, – em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou
principalmente de sorte-, e a embriaguez também estão no rol de situações que
colocam em risco o contrato de emprego. A embriaguez habitual ou em serviço se
caracteriza quando o trabalhador substitui a normalidade pela anormalidade,
tornando-se um alcoólatra, patológico ou não. Para a configuração da justa
causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo
bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede
durante a jornada de trabalho. Embora seja o álcool a causa mais frequente da
embriaguez, está também pode ser provocada por substâncias de efeitos análogos.
De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico
pericial.
Uma
vez constituída uma relação de trabalho, para que esta seja harmoniosa é
indispensável o equilíbrio entre os deveres e direitos de ambas as partes para
que sejam evitadas situações que possam prejudicar empregador e empregado.
Fonte:
* Gilberto de Jesus da Rocha Bento Jr – É titular do Bento Jr
Advogados. Advogado com vasta experiência e atuação nas áreas empresarial,
tributária, trabalhista e relações de consumo. Pós-graduado em Direito
Tributário, Direito Empresarial, Direito Processual, Empreendedorismo e
Doutorando em Direito Constitucional. Já publicou mais de 200 artigos jurídicos
sobre assuntos fiscais, organização de empresas e recursos humanos e métodos
organizacionais. Membro do Centro de indústrias do Estado de São Paulo – CIESP
e da Associação Comercial de São Paulo – ACSP
(gilberto.bento@bentojradvogados.com.br).
* Bento Jr Advogados atua nas diversas áreas
do Direito. Composto por uma equipe de advogados especializados, em constante
processo de aprimoramento e desenvolvimento, o escritório objetiva encontrar
soluções para empresas e pessoas físicas, valendo-se de expedientes
absolutamente lícitos, quer na reorganização societária, planejamento e administração
tributária, auditoria fiscal e trabalhista, no contencioso
administrativo ou judicial e por meio de consultoria empresarial e pessoal.
Fonte: Jornal Contábil