RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – NÃO READAPTAÇÃO DE EMPREGADO – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CARACTERIZADO
A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se pela justa causa patronal, ou seja, a prática empresaria de quaisquer das hipóteses de falta grave, dentre aquelas previstas no art. 483 da CLT, o que inclui o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações contratuais – alínea “d”. No caso deste processo, não há como deixar de reconhecer a incidência da hipótese capitulada no art. 483, “d”, da CLT, tendo decidido com acerto o d. Juízo de origem, ao declarar a terminação oblíqua do contrato de trabalho firmado entre as partes, determinando o pagamento das parcelas rescisórias consectárias, pois restou evidente o descumprimento do pacto laboral, pela empresa Ré, que, ao invés de requalificar o empregado, vítima de acidente do trabalho, no contexto das próprias atividades empresárias, modificou totalmente o objeto contratual, desviando o laborista para a realização de atividades domésticas, na residência de seus proprietários, atividades estas totalmente dissociadas daquelas para o desempenho das quais fora o Obreiro contratado.
Fonte: TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 1676-2010-027-03-00-3 – Relator Desembargador Marcio Ribeiro do Valle – DeJT de 22-6-2012).