O Governador do
Estado do Rio de Janeiro, através da Lei 6.702-RJ, de 11-3-2014, publicada no
Diário Oficial do Estado de hoje, 12-3, reajustou, com efeitos a partir de
1-1-2014, os pisos salariais dos trabalhadores do Estado, que passam a vigorar
da seguinte forma:
a) Faixa 1 – de R$ R$ 763,14 para R$ 831,82;
b) Faixa 2 – de R$
R$ 802,53 para R$ 874,75;
c) Faixa 3 – de R$
832,10 para R$ 906,98;
d) Faixa 4 – de R$
861,64 para R$ 939,18;
e) Faixa 5 – de R$
891,25 para R$ 971,46;
f) Faixa 6 – de R$
918,25 para R$ 1.000,89;
g) Faixa 7 – de R$
1.079,83 para R$ 1.177,01;
h) Faixa 8 – de R$
1.491,69 para R$ 1.625,94; e
i) Faixa 9 – de R$
2.047,58 para R$ 2.231,86;
– foram incluídas as
seguintes categorias: lavadores e guardadores de carro, cuidadores de idosos e
trabalhadores de pet shops (Faixa 2); trabalhadores em loterias e comerciários
(Faixa 3); auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas
prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico) (Faixa 6);
técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de
brigada de incêndio (nível médio) (Faixa 7); técnicos de segurança do trabalho
(Faixa 8); e secretários executivos bilíngues e empregados em empresas
prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior) (Faixa 9);
– o Piso
Salarial para a categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 874,75.
Veja a seguir a
íntegra da Lei 6.702-RJ/2014:
“LEI Nº 6.702
DE 11 DE MARÇO DE 2014
INSTITUI PISOS
SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS
PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No Estado
do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias
profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal,
convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I – R$ 831,82
(oitocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) – Para os
trabalhadores agropecuários e florestais;
II – R$ 874,75
(oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) – Para
empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação;
manutenção; empresas comerciais;
ndustriais; áreas
verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro;
auxiliar de serviços gerais e de escritório; auxiliares de garçom, barboy,
lavadores e guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet
shops;
III – R$ 906,98
(novecentos e seis reais e noventa e oito centavos) – Para classificadores de
correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros;
operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros;
barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e
implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de
tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e
tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de
alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de
fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas;
confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores;
criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde;
trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de
turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores, depiladores,
trabalhadores em loterias e vendedores e comerciários;
IV – R$ 939,18
(novecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) – Para trabalhadores da
construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo
(exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e
pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras;
pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico;
abineiros de
elevador e garçons;
V – R$ 971,46
(novecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) – Para
administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais;
trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores;
caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes
gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de
instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados
de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de
mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e
mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de
edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório,
clínica médica e serviço hospitalar;
VI – R$ 1.000,89 (um mil reais e oitenta e nove centavos) – Para trabalhadores
de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento
automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de
serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e
de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de
call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais;
agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call
center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS;
representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de
atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços
nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de
energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores;
agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas;
trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de
passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção
e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores
de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e
de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão
e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de
máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel;
ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e
instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives;
marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de
produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis
nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração;
técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos
de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de
piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou
assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de
brigada de incêndio (nível básico);
VII – R$ 1.177,01
(um mil, cento e setenta e sete reais e um centavo) – Para trabalhadores de
serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem;
trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas
áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos
em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil
líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de
ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados
em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio);
VIII – R$ 1.625,94 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro
centavos) – Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com
regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e
telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS; secretário executivo; técnicos de segurança do trabalho
e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011,
bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de
locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem
motorista auxiliar;
IX – R$ 2.231,86
(dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) – Para
administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados;
contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas
ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação
física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos;
bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil
mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a
incêndio, turismólogo, secretários executivos bilíngües e empregados em
empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior);
Parágrafo Único – O
disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone
e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center;
atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de
marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center;
auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS;
representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de
atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços
nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja
de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2° – Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso
salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos
pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de
2000.
Art. 3º – O servidor
do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão
receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta
lei.
Art. 4º – O Estado
enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo Único – Os
pisos salariais regionais serão definidos em, no máximo, seis faixas salariais.
Art. 5º – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os
valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais
de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.
Parágrafo Único – O
disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração
indireta.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições da Lei
nº 6.402, de 08 de março de 2013.
Rio
de Janeiro, 11 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador”
Fonte: COAD