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M&M Contabilidade

Receita esclarece dúvidas sobre ME e EPP no CNPJ das empresas

A versão 3.5 do CNPJ, implantada no dia 30 de agosto de 2012, introduziu uma alteração no funcionamento da maneira como é agregada a partícula de porte de empresas ao nome empresarial no CNPJ. A partícula passa a ser agregada ou retirada automaticamente a partir do Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento da empresa como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.


Esta alteração visa facilitar o tratamento e a harmonização do enquadramento de porte de empresas entre o CNPJ e os Órgãos de Registro. Está baseada nas definições constantes da Lei Complementar 123/2006 – Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e faz parte de um conjunto de ajustes que o CNPJ está fazendo para permitir a futura integração que ocorrerá com a implantação da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 03 de Dezembro de 2007.


Cabe ressaltar que a Redesim será o grande processo de integração do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compatibilizando e integrando procedimentos com todos os órgãos intervenientes.


Abaixo orientações operacionais que deverão ser observadas para a atualização do Porte de Empresas e da partícula indicadora de porte de empresa agregada ao Nome Empresarial no CNPJ a partir da versão 3.5.

a) O nome empresarial deve ser informado ao CNPJ sempre sem a partícula de porte de empresas;


b) Para alterar o Nome Empresarial sem alterar a partícula indicadora de porte da empresa, solicitar o evento 220 – Alteração de Nome Empresarial;


c) Para alterar somente  a partícula indicadora de porte de empresa agregada ao nome empresarial, solicitar o evento 222 – Enquadramento / Reenquadramento/ Desenquadramento de ME/EPP;


c.1) O evento 222 deve ser acompanhado do respectivo documento de Enquadramento / Reenquadramento ou Desenquadramento registrado no órgão de registro. A data do evento é a data do registro;


c.2) Se houver divergência entre o enquadramento existente no CNPJ e o enquadramento existente no órgão de registro, orientamos que a entidade registre uma nova declaração de enquadramento para harmonizar as duas bases;

                      
c.3) se a empresa estiver enquadrada indevidamente no CNPJ e não possuir  enquadramento no órgão de registro, solicitar o Desenquadramento pelo evento 222. Apresentar somente o DBE assinado na unidade de atendimento de jurisdição da empresa;


d) Para alterar o nome empresarial e a partícula de porte de empresa, solicitar simultaneamente os eventos 220 – Alteração de Nome Empresarial e 222 – Enquadramento/Reenquadramento/Desenquadramento de ME/EPP.

Fonte: Fenacon.

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