Instrução Normativa (IN) RFB nº 1731/2017
dispõe sobre fiscalização tributária relativa a pedágios
Foi publicada
hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1731 que trata da
obrigatoriedade de emissão e armazenamento de documento fiscal relativo ao
pedágio cobrado pelas concessionárias operadoras de rodovias.
Desde
a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Lei 11.033/04), as concessionárias
operadoras de rodovias estão obrigadas à instalação de ECF nas cabines de
pedágio, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
que, em 15 de dezembro de 2010, editou a IN 1099/10, disciplinando a
obrigatoriedade.
Em
face de inúmeras dificuldades operacionais, tecnológicas e jurídicas,
apresentadas pelas concessionárias operadoras de rodovias, inviabilizou-se a
utilização prática do ECF de forma generalizada nas rodovias. Além disso, com a
alteração da Lei nº 11.033/04 pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
acrescentando a possibilidade de as concessionárias instalarem em seus
estabelecimentos outro sistema equivalente para controle das receitas, a IN RFB
nº 1099/2010 ficou prejudicada, em razão de somente disciplinar a
obrigatoriedade de instalação de ECF.
Em
razão da riqueza de informações, da periodicidade mensal de apresentação de
arquivo e do potencial cruzamento de informações da EFD-Contribuições com os
outros módulos do SPED, a Receita Federal percebe que a referida EFD possui os
controles para instrumentalizar a fiscalização tributária e garantir um nível
adequado de arrecadação.
Contudo, a EFD-Contribuições não se apresenta como solução completa, dado que
as concessionárias operadoras de rodovias ainda não emitem documento fiscal
para o cidadão usuário, quando do pagamento do pedágio.
Assim,
o novo ato normativo revoga a IN RFB nº 1099/2010 e contempla a possibilidade
de emissão, pela concessionária, de documento fiscal homologado pelo município
ou a emissão de um documento equivalente. Com a existência de documento fiscal,
serão aprimorados os controles ora existentes no SPED e assegurar-se-á ao
contribuinte o direito à comprovação da prestação do serviço.
Nota M&M
: Com essa determinação, as despesas com
pedágios deverão ser comprovadas através da nota fiscal eletrônica de serviços,
ou documento equivalente.
Fonte: Receita Federal do Brasil