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Receita Federal disciplina regra para entrega da Declaração País-a-País (DPP)


Instrução Normativa (IN) RFB nº 1722/2017
permite que as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional
estrangeiro apontem o controlador final do grupo como entidade declarante

 

Foi
publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1722/2017 que dispõe
sobre a Declaração País-a-País, relatório anual que coleta informações sobre
grupos multinacionais brasileiros.

 

Esse
ato normativo institui mecanismo transitório em que será aceito, para o
primeiro ano de entrega da DPP, que as entidades brasileiras integrantes de
grupo multinacional estrangeiro apontem o controlador final do grupo como
entidade declarante, mesmo que o controlador seja residente para fins
tributários em jurisdição que possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor
com o Brasil para o compartilhamento da declaração apenas com relação a
períodos fiscais iniciados em 2017. O mecanismo é válido até o dia 31 de
dezembro de 2017, período durante o qual as entidades residentes no Brasil não
serão obrigadas à entrega local da Declaração País-a-País em virtude de o
Acordo existente entre o País e a jurisdição do controlador final do grupo
multinacional que integram não alcançar anos fiscais de declaração iniciados em
2016.

 

A IN
estabelece ainda que as entidades residentes no Brasil integrantes de grupo
multinacional estrangeiro poderão ser intimadas a apresentar a DPP localmente
caso, até 31 de dezembro de 2017, o país e as jurisdições com as quais se
verifica a situação descrita não tenham celebrado a retroatividade do Acordo
para alcançar períodos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016 e,
adicionalmente, as entidades integrantes de grupo multinacional brasileiro
residentes nessas jurisdições sejam por elas exigidas da entrega local da DPP.

 


Fonte: Receita Federal do Brasil

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