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Receita Federal esclarece IOF em derivativos para exportador

O exportador que ultrapassar o limite para uso do benefício de alíquota zero de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações com derivativos poderá compensar o pagamento do tributo com outro imposto ou pedir restituição

A Receita Federal esclarece que, através da instrução 1.271, não alterou nenhuma regra sobre a tributação das operações com derivativos. Apenas atualizou a legislação vigente e esclareceu alguns pontos. O artigo 3º, por exemplo, incluiu a regra já vigente desde a edição do Decreto 7.699, de 15 de março, que estabeleceu alíquota zero para o exportador que contratar operações com derivativos até o limite de 20% acima das operações realizadas no ano anterior.


Foi incluído ainda o artigo 8º-A, que estabelece a forma de compensação para quem ultrapassar esse limite, que será feita por meio de compensação ou restituição. A coordenação-geral de tributação da Receita explica que a alteração no artigo 2º esclareceu que a transferência entre fundos de investimento não está sujeita a uma segunda cobrança de IOF quando decorrente de incorporação, fusão ou cisão.


“Se o Fundo A, que já pagou o IOF, foi incorporado pelo Fundo B, este não deverá pagar novamente o IOF, exceto se depois da incorporação fizer novas operações sujeitas à incidência, caso que o Fundo B deverá pagar somente sobre essas novas operações”, diz a Receita. Ainda há dúvidas quanto à dinâmica da isenção do IOF nas operações de proteção com contrato de derivativos feitos por exportadores e conhecidos no mercado por hedge cambial. A opinião é de Marco Antonio Chazaine, especialista em Direito Tributário do Viseu Advogados.


A legislação fixa que o IOF será zero quando o total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não for “superior a um inteiro e dois décimos o valor total das operações de exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos”.


Na prática, isso indica que o exportador poderá fazer um hedge cambial até 20% superior ao total exportado no ano anterior. De acordo com o advogado, se as exportações no ano corrente avançarem mais de 20%, a isenção do hedge não poderia alcançar esse crescimento.


Para Chazaine, não ficou claro como será a cobrança de IOF no caso de falta de comprovação ou descumprimento das regras para obter a alíquota zero. A instrução estabelece que, nos casos de descumprimento, “o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, acrescido de multa e mora”.


Chazaine argumentou que o “parágrafo não esclareceu se a empresa deve recolher apenas sobre a diferença. Não ficou claro se o IOF será pago em relação à diferença ou em relação ao todo.”


Em linhas gerais, a Instrução nº 1.271 repete o Decreto nº 7.699, de 15 de março de 2012, que já zerava a alíquota de IOF em operações de proteção, informou o especialista.


Segundo ele, a única novidade para o exportador é a que define que não haverá cobrança de IOF na “transferência de posição em derivativos financeiros entre fundos de investimento, decorrente de operações de incorporação, fusão e cisão”. De acordo com o advogado, “com isso, a Receita esclarece que a transferência de posição em derivativos financeiros não tem ocorrência de IOF para o exportador”.

Fonte: Jornal do Comércio – 30/05/2012 – JC Contabilidade – Página: 6.

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