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Receita Federal esclarece regra de prestação de informações no Siscoserv


Instrução Normativa (IN) RFB nº 1707/2017
trata de juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos
realizados entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou
domiciliados no exterior

 

Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1707/2017, referente ao
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

 

Sem
prejuízo do entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB de que “juros”
(contraparte da operação de mútuo) é enquadrado no conceito de serviço para
fins tributários, faz-se necessário que se mantenha a obrigação tributária de
que trata a IN RFB nº 1.277/2012 (Siscoserv) em harmonia com a obrigação
comercial de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, cujo gestor,
Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços – MDIC, afirma não ser possível enquadrar remuneração de capital no
conceito de serviços para fins comerciais.

 

Dessa
forma, a Receita Federal explicita que a obrigação de prestar informações no
Siscoserv não se estende ao valor dos juros decorrentes das operações de
empréstimos e financiamentos realizadas entre residentes ou domiciliados no
Brasil e residentes ou domiciliados no exterior. Por se tratar de ato
interpretativo, registra-se não ser aplicável, ainda que em relação aos
anos-calendário anteriores, as multas por falta de apresentação de informações
ou por incorreções ou omissões.


 


Fonte: Receita Federal
do Brasil

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