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Receita Federal modifica norma envolvendo regime aduaneiro de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA


O objetivo é permitir que o regime seja
estendido aos Carnês ATA emitidos por entidades garantidoras que estejam na
condição de membros filiados à cadeia de garantia internacional – ICC-WCF ATA,
amparada pela Sistema ATA.

 

Foi
publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.763,
de 2017, dispondo sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária de
bens ao amparo do Carnê ATA de que trata a Convenção de Istambul, promulgada
pelo Decreto nº 7.545, de 2011.

 

A nova
norma altera a Instrução Normativa RFB 1.639, de 10 de maio de 2016 e a
modificação é uma evolução no entendimento da aplicação da regra com o objetivo
de permitir que o regime seja estendido aos Carnês ATA emitidos por entidades
garantidoras que estejam na condição de membros filiados à cadeia de garantia
internacional – International Chamber of Commerce World Chambers Federation
(ICC-WCF ATA), amparada pela Sistema ATA.

 

O
Carnê ATA é um título de admissão temporária, sendo considerado um documento
aduaneiro internacional com valor jurídico de declaração aduaneira. Ele permite
identificar os bens e oferece garantia válida em nível internacional destinada
a cobrir os tributos incidentes na importação.
As duas convenções – Convenção de Istambul de 1990 e a Convenção ATA de 1961 –
possuem igual abrangência e respaldam a operação do Sistema ATA. A Organização
Mundial de Aduanas recomenda que as duas convenções sejam aceitas pelos países
operadores do Carnê ATA como forma de maximizar os benefícios do sistema como
ferramenta de facilitação de comércio. 



A regulamentação que está sendo alterada afasta a possibilidade de aceitação de
carnês ATA emitidos por países como Estados Unidos, Canadá e Japão, e também
poderia colocar em risco a aceitação dos Carnês emitidos pelo Brasil.

 

Ademais,
foi promovida a revogação do § 6º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº
1.639, de 2016, tendo em vista que o procedimento de facilitação instituído se
mostrou inviável. Inicialmente, a recomendação desse parágrafo buscava guardar
coerência, quanto ao valor, com a legislação de bagagem, a qual determina que
para bens de uso ou consumo pessoal com valor total abaixo de USD 3.000,00
(três mil dólares americanos ou o equivalente em outra moeda) trazidos na
bagagem acompanhada por estrangeiros ao País não é necessária a declaração em
Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV).

 

No
entanto, a Convenção de Istambul possui conceito de bens transportados junto do
viajante mais abrangente que o conceito de bagagem já estabelecido pela
legislação brasileira, resultando que o viajante, a depender do caso, pode
trazer ao País bem que não está abrangido pela legislação de bagagem, mas está
sob o manto da Convenção de Istambul. Na prática, o viajante não tem como
realizar essa comprovação, uma vez que estava dispensado de apresentar o Carnê
ATA.

 


Fonte: Receita Federal
do Brasil

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