A Instrução Normativa obriga a escrituração
do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque para os
estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e de produtos do fumo
A Receita
Federal publicou em (21/6/2016), a Instrução Normativa nº 1652 que
dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle
da Produção e do Estoque (Bloco K do SPED) integrante da Escrituração Fiscal
Digital – EFD ICMS IPI para os estabelecimentos industriais fabricantes de
bebidas e de produtos do fumo.
Destaca-se
que o Bloco K é a digitalização do Livro de Registro de Controle da Produção e
do Estoque (modelo 3). Os registros visam identificar e controlar as
movimentações (entradas/saídas/perdas) de insumos e produtos, em um determinado
período no processo produtivo das empresas, bem como seus saldos em estoque.
Como
os setores de bebidas e cigarros são muito sensíveis em relação às questões de
arrecadação tributária, há necessidade de um maior acompanhamento
econômico-tributário desses setores. Portanto, o Bloco K será importante
instrumento também para coibir a utilização de selos de controles falsos,
expediente utilizado por empresas fabricantes de bebidas quentes e de cigarros
para escapar ao controle fiscal.
Com a
inclusão do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque no SPED, a
RFB terá informações do saldo dos estoques de insumos e produtos, além das
informações sobre as respectivas movimentações desses estoques. Essas
informações podem, por exemplo, subsidiar fiscalizações que visem averiguar a
formação de créditos de tributos sobre aquisições de insumos, identificar
aquisição/venda de mercadorias sem emissão de documento fiscal, identificar e
controlar estoques do informante em poder de terceiros, entre outros. Combinado
com o controle dos insumos, estoque e produção, haverá o cruzamento das
informações fornecidas pelas Notas Fiscais Eletrônicas. Assim, eventuais
diferenças, se não justificadas, poderão configurar omissão de receitas.
As
microempresas e as empresas de pequeno porte foram excluídas dessa obrigação
acessória, haja vista o seu tratamento diferenciado e favorecido, previsto no
art. 179 da Constituição Federal, que, visando incentivá-las, determina aos
entes da federação a simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias. Na mesma esteira, o art. 170, IX,
da constituição Federal destaca que o tratamento favorecido às empresas
brasileiras de pequeno porte é um dos princípios da ordem econômica.
Também
foram excluídos dessa obrigação acessória as empresas que se dedicam
exclusivamente ao envasamento de água mineral, que pela atipicidade dos insumos
utilizados na sua produção, não faz do Livro de Controle de Produção e Estoque
um meio eficiente de controle da produção.
Acesse
a norma aqui.
Fonte: Receita Federal do Brasil