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Receita Federal rebate críticas às mudanças feitas no Simples pela MP 275

A respeito de matérias divulgadas pela imprensa de que as novas faixas e alíquotas do Simples aumentariam a carga tributária das pequenas e microempresas, a Coordenação-Geral de Política Tributária da Receita Federal esclarece:


A MP 275/05 foi editada em complemento à Lei nº 11.196, de 2005, que ampliou os limites de enquadramento das microempresas e das empresas de pequeno porte, sem, contudo, especificar as faixas intermediárias e respectivas alíquotas, necessárias para o cálculo dos tributos devido. Os referidos limites foram duplicados, passando de R$ 120 mil e R$ 1.200,00 para R$ 240 mil e R$ 2.400,00, respectivamente. Em linhas gerais, a MP 275 estabelece o seguinte:


a) para a faixa de receita bruta até R$ 1.200 mil/ano, foram mantidos os intervalos e respectivas alíquotas anteriormente vigentes, com ampliação do universo beneficiado com o conceito de microempresa;


b) para a faixa de receita bruta de R$ 1.200 mil/ano a R$ 2.400 mil/ano, foram criadas faixas intermediárias incrementais de R$ 120 mil e, para cada nova faixa, incremento em ralação à alíquota anterior de 0,40 p.p..


O critério adotado para determinar os parâmetros indicados no item “b” buscou reproduzir o escalonamento já praticado até R$ 1.200 mil, mantendo-se a progressividade das alíquotas, característica do regime. Portanto, pode-se concluir o seguinte:


As empresas que já usufruíam do benefício tributário do Simples, ou seja, cuja receita bruta acumulada era igual ou inferior a R$ 1.200 mil devem-se enquadrar necessariamente em uma das duas situações: (i) foram beneficiadas com redução de carga tributária, ampliando o benefício já concedido pelo regime, ou (ii) mantiveram a mesma carga tributária e, portanto;


As empresas cuja receita bruta acumulada ao longo do ano superaram o limite anterior do regime (R$ 1.200 mil) e, porém, estão abaixo do novo limite devem-se enquadrar em uma das seguintes situações: (i) viram na ampliação do limite a possibilidade de redução de sua carga tributária e, portanto, pretendem migrar para o regime obtendo vantagem tributária, ou (ii) consideraram que sua carga tributária atual é inferior àquela estabelecida pelo Simples e, portanto, não migrarão.


Logo, em nenhuma situação, sob a hipótese de um comportamento racional, o contribuinte poderá ter aumento de carga tributária. De fato, estima-se que haverá renúncia fiscal da ordem de R$ 750 milhões/ano, como conseqüência da MP 275/05. Não obstante a obviedade do exposto, alguns “institutos” e sindicatos, com ressonância e amplificação por parte da mídia, insistem em afirmar que a MP 275 produz aumento de carga tributária. A título de ilustração reproduzam-se as seguintes informações divulgadas:


“Em 2005, as microempresas enquadradas na faixa de R$ 90 mil até R$ 120 mil de receita bruta anual passaram a pagar uma alíquota de 5%, contra a anterior de 3% – uma elevação de 66,6% da tributação.”


Basta verificar na MP que, para a citada faixa, a alíquota a que se sujeitava a empresa antes da MP era exatamente a mesma: 5,0%. Portanto, os contribuintes situados nessa faixa não tiveram nenhum aumento de carga tributária. Trata-se, pois, de divulgação de informação incorreta. Na seqüência afirma:


“As empresas com receita bruta acima de R$ 1,2 milhão anual pagarão alíquotas mais elevadas do que as anteriormente vigentes.”


Ora, no regime do Simples não havia previsão de alíquotas para receita bruta acima de R$ 1,2 milhão, uma vez que este era exatamente o limite para opção. Logo, inexistiam alíquotas “anteriormente vigentes”. Novamente um “lapso” que gera informação equivocada. Continuando no inusitado artigo:


“No caso de empresas com receita bruta anual de R$ 1.200.000,01 até R$ 1.320.000,00, a alíquota sobe de 6,6% para 9%. Já para as empresas com renda bruta até R$ 2,4 milhão, a alíquota pula de 8,6% para 12,6%.”


Novamente a desinformação é patente. Antes da edição da MP 275 não havia prescrição legal para alíquotas incidentes em faixa acima de R$ 1.200 mil porque esse é o limite de exclusão ou não enquadramento no regime. A empresa cuja receita bruta superasse o valor limite (R$ 1.200 mil) teria que apurar suas obrigações tributárias e previdenciárias no regime geral ou, no caso do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido.


Do exposto, pode-se deduzir que qualquer declaração de que a MP 275/05 resulta aumento de carga tributária padece do vício do desconhecimento da matéria ou de má fé em favor de interesses não explicitados.


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