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Receita Federal se posiciona quanto ao INSS sobre Receita Bruta

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 91 de 20/08/2012, pronunciou alguns posicionamentos quanto a Contribuição Previdenciária Substitutiva, incidente sobre a receita bruta. Dentre estes posicionamentos, destaca-se:

a) A Contribuição a Previdência Social sobre a receita bruta tem caráter impositivo a empresa cujas atividades estão previstas na legislação. Ou seja, é obrigatória e não opcional;

b) A empresa que está sujeita a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta está obrigada a entrega da EFD – Contribuições.

Abaixo o texto completo da referida Solicitação de Consulta

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

(6ª Região Fiscal)

D.O.U.: 22.08.2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional. 2. A empresa submetida ao regime substitutivo descrito no artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: : Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 225, II, e § 13; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso IV, e § 5º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

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