A Receita Federal
publicou em 9 de junho de 2016, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) n º 4 para
normatizar o entendimento sobre o regime de apuração da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep aplicável às receitas decorrentes da venda de
produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica.
O ato normativo tem
por objetivo esclarecer que, para efeitos do rateio proporcional para cálculo
de créditos utilizados pelas empresas que pagam as contribuições tanto pela
forma cumulativa quanto pela não cumulativa, as receitas decorrentes da venda
de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins podem ser incluídas no cálculo da “relação
percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa
e a receita bruta total”, mesmo que tais receitas estejam submetidas a
suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga,
salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
Além disso, em relação
às receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes, a norma
esclarece que elas estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até 01 de outubro de 2008,
aplicando-se a tais receitas, a partir dessa data, o regime de apuração não
cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela
legislação
A seguir o texto
completo do referido Ato Declaratório:
Ato Declaratório Interpretativo RFB
nº 4, de 07 de junho de 2016
(Publicado(a) no DOU
de 09/06/2016, seção 1, pág. 29)
Dispõe
sobre o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
aplicável às receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência
concentrada ou monofásica.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da(s) atribuição(ões) que lhe conferem os
incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso VII do art. 8º e no § 8º do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea “a” do inciso
VII do art. 10 e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, declara:
Art. 1º A
partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da
venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas
pela legislação.
§ 1º As
receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes estiveram
sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins até 01 de outubro de 2008, data de entrada em vigor das alíneas “c” e
“d” do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, a
partir da qual se aplica a tais receitas, em regra, o regime de apuração não
cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela
legislação.
§ 2º Entre 1º
de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de
junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes
atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos
vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à
incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
Art. 2º
Observado o disposto no art. 1º, para efeitos do rateio proporcional de
que tratam o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do § 8º do art. 8º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, as receitas decorrentes da
venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem ser incluídas no cálculo da
“relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não
cumulativa e a receita bruta total” referida nos mencionados dispositivos,
mesmo que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero
ou não incidência das contribuições em voga, salvo disposições contrárias
estabelecidas pela legislação.
Art. 3º Ficam
modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em
Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato,
independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
Fonte: Receita Federal do Brasil