A 3ª Turma do TRT-10ª Região reconheceu a existência de fraude com o intuito de descaracterizar a relação de emprego de uma Cooperativa de Profissionais Liberais contra ex-funcionária. Ela foi contratada como cooperada, portanto sem os direitos trabalhistas que caracterizam o vínculo empregatício, para prestar serviços no Ministério do Planejamento. Lá ela assinava controle de ponto, recebia como pagamento mensal valores fixos e trabalhava durante o expediente normal do órgão. A relatora do processo, juíza Maria de Assis Calsing, manteve a sentença do 1° grau que considerou a existência de vínculo empregatício, e não a prestação de serviços na qualidade de cooperada. Segundo a juíza, o artigo 442 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 8.949/94, estabelece que não existe relação de emprego entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela, mas exige ser interpretado de acordo com o artigo 9° da CLT, pelo qual serão nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. “O principal objetivo da lei é retirar do rol empregatício relações próprias de cooperativas, desde que não comprovada a utilização simulatória desta figura jurídica”, afirma a relatora. Ela entendeu configurada a relação de emprego porque preenchidos os pressupostos dos artigos 2° e 3° da CLT, ou seja, pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e pagamento de salário. Segundo ela, não existem no processo provas de que a ex-empregada era convidada a participar de assembléias, nem era remunerada de acordo com a produção alcançada pela cooperativa, fatos que poderiam comprovar as alegações da Cooperativa: “A contratação irregular com o objetivo de desvirtuar o trabalho cooperado caracteriza a existência de fraude”, enfatiza a juíza Calsing.