Pular para o conteúdo principal

mmcontabilidade.com.br

Redes Sociais e o Ambiente de Trabalho

A utilização dos benefícios trazidos pelas redes
sociais pode provocar direta repercussão no ambiente de trabalho. Se positiva a
repercussão, muito que bem. Se negativa, tanto o empregado que postou
determinada informação como o empregador sujeitam-se à responsabilidade civil,
penal e trabalhista.

 

Por exemplo, o fato de um empregado publicar em
rede social à qual pertence informações cujo caráter venha a causar prejuízos
ao empregador – tal como a perda de clientes, a não efetivação de um
determinado negócio ou veto para participar de uma concorrência pública – serão
aplicadas as leis comuns.

Assim, ainda dentro de nossos exemplos, se o
empregado postou em rede social uma mensagem caluniosa, poderá responder
civilmente pela reparação do dano, poderá responder criminalmente pelo delito
praticado e ter o contrato de trabalho rescindido por justa causa,
aplicando-se, respectivamente, o Código Civil, o Código Penal e a Consolidação
das Leis do Trabalho.

 

Insta salientar que as necessidades do trabalho nem
sempre são compatíveis com acessos às redes sociais durante a jornada e o
empregador tem o poder de fiscalização – inclusive bloqueando o acesso nos
computadores; contudo, não tem este o condão de impedir que o empregador as
acesse de sua casa, de uma lanhouse ou até mesmo de seu aparelho de telefone
celular ou tablet.

 

Entre o rol de poder de gerência do empregador está
a fiscalização – no horário de trabalho e por meio dos equipamentos de trabalho
– dos sites acessados pelos empregados – por analogia, já é pacífico perante o
Tribunal Superior do Trabalho que o mau uso do e-mail corporativo habilita a
demissão por justa causa; em síntese, tratando-se o computador de um
instrumento de trabalho, nada impede que o empregador bloqueie o acesso a
determinadas páginas eletrônicas.

 

Importante salientar, pode sim o empregador regrar
o acesso às redes sociais no ambiente de trabalho, mas o poder de gerência não
extravasa este limite. Perceba-se: o empregador pode determinar a utilização de
uniforme, mas não pode impedir que na foto postada em seu perfil particular
esta mesma pessoa esteja trajando roupas mínimas – há de se ter cautela quanto
ao exercício do poder de gerência, mas o empregado também há de ser igualmente
cauto com sua conduta em seu cotidiano.

 

Em nosso entender, o empregador pode e deve exigir
de seus empregados um comportamento adequado tanto no mundo real como no
virtual.

 

Se de um lado o empregador pode exercer o poder de
gerência, impedindo, limitando e/ou fiscalizando o acesso de seus empregados às
redes sociais e à internet como um todo, de outro lado a tecnologia está à
disposição e deve ser empregada em toda a sua dimensão, prestando-se como
verdadeiro instrumento facilitador da informação. Como então buscar o
equilíbrio? A resposta é fácil: Ética! Respeito! Bom senso!

O comportamento de qualquer pessoa deve ser igual,
em qualquer momento e situação; o fato de haver um perfil eletrônico não
significa haver outra pessoa, mas apenas um meio por intermédio do qual ela se
manifestará, encontrará outras pessoas e se relacionará.

 

A má ação do empregado no mundo virtual se compara
e equivale àquela realizada no mundo tangível. Ofender o empregador por
intermédio de um poste é tão grave quanto ofendê-lo durante uma reunião e –
quiçá – até mais grave em razão da publicidade.

 

Por conseguinte, a conduta do empregado pode
constituir justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, conforme artigo
482 da CLT, na hipótese da publicação constituir ato de improbidade,
incontinência de conduta ou mau procedimento, violação de segredo de empresa,
ato lesivo da honra ou à boa fama praticada contra colegas e/ou superiores
hierárquicos.

 

Ainda, se o empregador estabelecer procedimentos no
sentido de traçar a conduta dos empregados frente às publicações em redes
sociais de assuntos relacionados a ele ou à empresa e, mesmo assim, o empregado
desrespeitar o que foi estabelecido, pode restar caracterizada causa para
demissão do mesmo.

Para evitar problemas desta natureza, algumas
empresas têm orientado seus empregados, alertando-os sobre a responsabilidade
que cada qual conserva e, sobretudo, sobre a consequência que posts
prejudiciais podem acarretar.

 

Este é o melhor caminho, orientar, conscientizar e
alertar os empregados.

 

O estabelecimento de procedimentos, somado à
iniciativa de estratégias de conscientização, é sim eficaz no sentido de evitar
problemas relacionados à publicação de assuntos relacionados ao empregador em
redes sociais. Ainda não há nenhum estudo científico que possa subsidiar
estatisticamente esta afirmação, mas a experiência tem nos mostrado que ações
internas neste sentido trazem bons resultados.

 

Os empregados permanecerão atentos se as empresas,
além de estabelecer regras, promoverem constantes ações no sentido de
conscientizá-los. Contudo, independentemente de tais ações, cabe a cada
empregado ter postura profissional madura e adequada, sabendo que integra a
empresa na qual trabalha e tutelando para que seu nome seja, sempre,
preservado.

 

Por fim de se ressaltar – à luz do artigo 332 do
Código de Processo Civil – as informações postadas em sítios eletrônicos podem
se prestar como prova válida em processo judicial, o que imprime
maior importância à questão.

 

Em conclusão, o empregado deve portar-se nas redes
sociais com o mesmo zelo sob o qual se mantém no ambiente de trabalho, pois no
mundo virtual o meio pode ser diverso, mas as ações e consequências são as
mesmas do mundo real.

 


Fonte: Fernando
Borges Vieira é sócio titular da banca Fernando Borges Vieira – Sociedade de
Advogados/Jornal Contábil

 

Soluções Contábeis Completas para Sua Empresa

Abertura de Empresa

Ajudamos você a abrir sua empresa de forma rápida, segura e sem burocracia, garantindo que tudo esteja regularizado desde o início.

Assessoria para
MEI

Cuidamos de toda a burocracia do MEI: DAS, declaração anual, para você focar no crescimento do negócio.

Contabilidade para Igrejas

Oferecemos suporte completo para gestão fiscal, contábil e financeira de instituições religiosas, garantindo regularidade e segurança.

Contabilidade Especializada

Contabilidade completa para empresas dos principais regimes tributários: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

Receba nosso Informativo Mensal

Novidades tributárias, trabalhistas e contábeis direto na sua caixa de entrada.

Pronto para ter uma contabilidade que trabalha a favor do seu negócio?

Preencha o formulário para receber o eBook gratuitamente