Em virtude da
prorrogação do prazo para desistência de parcelamentos anteriores, promovida
pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 14, de 15 de agosto de 2014, a Receita
Federal do Brasil enviou ofício aos bancos conveniados orientando-os a cancelar
o débito em conta dos contribuintes que solicitarem o cancelamento às agências.
Abaixo, a íntegra da
nota:
“Prezado
Representante do Agente Arrecadador, A Lei n° 12.996, de 18 de junho de 2014, regulamentada
pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014, possibilita ao
contribuinte o pagamento à vista e/ou parcelamento de débitos tributários, com
benefícios fiscais. Débitos que estejam em parcelamento ordinário/simplificado
também poderão ser consolidados na negociação. Para tanto, os contribuintes
devem desistir dos parcelamentos ativos até 31/10/2 014, no sítio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB).
Ocorre que as
desistências realizadas após o envio mensal do arquivo, da RFB aos bancos, com
os processos para débito em conta, não terão seus débitos cancelados no mesmo
mês da desistência. Com isso, pagamentos feitos após a desistência não poderão
ser aproveitados para amortizar o saldo do parcelamento, sendo considerados pagamentos
indevidos.
Sendo assim, a RFB
informa que os contribuintes que comparecerem às agências bancárias até o dia
31/10/2014 solicitando o cancelamento do débito em conta, poderão ter o pedido
atendido. Para tanto, orienta-se que seja apresenta do pelo contribuinte o
Recibo de Desistência de Parcelamentos Anteriores (anexo), com o número do
processo objeto de desistência.”
Fonte:
Fenacon