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REFIS – Indeferimento – Efeitos

O Comitê Gestor do REFIS expediu resolução dispondo sobre o tratamento dispensado à empresa cujo pedido de adesão ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo tenha sido indeferido.

Leia o texto completo da Resolução CG REFIS nº 33/2003:


DOU de 16.12.2003








Dispõe sobre os efeitos do indeferimento de opção pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo.


O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, tendo em vista o disposto nos incisos I e III do caput do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e no art. 36 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, resolve:


Art. 1º Dispensar-se-á o seguinte tratamento à pessoa jurídica cujo pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou ao parcelamento a ele alternativo tenha sido indeferido:


I – os débitos abrangidos pelo Programa terão restabelecidos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme o disposto no §1º do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;


II – os pagamentos não serão utilizados na amortização do débito consolidado perante o Programa, aplicando-se o disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003;


III – os créditos decorrentes de pedidos de compensação e de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), próprios ou de terceiros, solicitados nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 2º da Lei nº 9.964, de 2000, não serão utilizados na liquidação de valores correspondentes a multas, de mora e de ofício, e a juros moratórios;


IV – os créditos decorrentes de pedidos de compensação, próprios ou de terceiros, solicitados nos termos §8º do art. 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e da Resolução CG/Refis nº 21, de 8 de novembro de 2001, não serão utilizados na amortização do débito consolidado no âmbito do Programa.


§1º O disposto no inciso I aplica-se inclusive aos débitos confessados na Declaração Refis, instituída pela Instrução Normativa SRF no 43, de 25 de abril de 2000, ou por meio de Lançamento de Débito Confessado – LDC, em conformidade com a Instrução Normativa INSS/DC nº 17, de 11 de maio de 2000, alterada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 35, de 31 de agosto de 2000.


§2º Em decorrência do disposto no inciso I, não será aplicada a dispensa de juros de mora, nem a redução em quarenta por cento do percentual da multa de lançamento de oficio, de que tratam


os §§ 6º e 9º do art. 2º da Lei nº 9.964, de 2000.


Art. 2º A SRF, a PGFN e o INSS adotarão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias à execução do disposto nesta Resolução.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 










 


 


 

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