Receita tem meios para identificar abusos na
regularização de ativos no exterior
Sobre
as recentes informações de que pessoas estariam lavando recursos de origem
ilícita com a utilização da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que
instituiu Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), ou
ainda de que se estaria a esconder dados de regularização de ativos no
exterior, a Receita Federal informa que não há como alguém se beneficiar de
forma definitiva dos efeitos da referida lei quando a origem dos recursos é
ilícita.
Assim
como ocorre com a Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF),
os contribuintes que inserirem informações falsas ou omitem dados sobre
existência de bens ou fontes de rendimento estão sujeitos a procedimentos de
revisão de declarações ou de auditoria, quando são efetuadas as responsabilizações
tributárias e penal. Tributária mediante autuação fiscal, com aplicação de
multa de ofício entre 75% a 225% sobre o valor do imposto sonegado; e penal em
decorrência da lavratura Representação Fiscal para Fins Penais, destinada ao
Ministério Público Federal (MPF), que possui competência para propor ação
penal.
Em
relação às 25.114 Declarações de Regularização Tributária (DERCAT) transmitidas
durante a primeira fase do RERCT, essas declarações também estão sujeitas a
procedimentos de auditoria posterior, que podem ter como consequência a
exclusão do optante quando este não comprove as informações declaradas,
relativas à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados
(Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de maio de 2016, art. 29).
A Lei
nº 13.254, de 2016, impede a utilização da DERCAT como único indício para fins
de expediente investigatório ou investigação criminal, ou para fundamentar
procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial (art. 4º, § 12).
Além disso, é vetada a divulgação ou compartilhamento das informações prestadas
pelos declarantes com Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 7º, § 1º e §
2º).
A
definição de código de receita específico para o RERCT decorre do necessário
controle da arrecadação federal e se destina, entre outros, a assegurar o
adequado repasse a fundos constitucionais. O acesso a base de arrecadação
federal é efetuado por diversas áreas da RFB, tais como o atendimento a
contribuintes. Logo, manter a vinculação de tais códigos aos respectivos CPNJ
ou CPF possui elevado risco institucional ao permitir que servidores que não
atuem na atividade de revisão das DERCAT acessem dados sem motivação.
Tais
dispositivos não impedem que a RFB possa identificar a inclusão de bens
oriundos de recursos ilícitos, pois, conforme determina o art. 4º, § 2º, os
bens e direitos declarados na DERCAT deverão ser informados nas DIRPF do
optante, isto é, a situação dos bens regularizados, podem ser objeto de
diligência adicional pela Fiscalização quando esta identificar variações
patrimoniais não suportadas por recursos ordinariamente tributados.
É,
portanto, desarrazoada e não condiz com a verdade a afirmação de que a
substituição dos CNPJ ou CPF nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF) impediria a autuação dos Auditores-Fiscais da Fiscalização. Assim como
as informações decorrentes de seleção de contribuintes que serão fiscalizados,
as informações relativas às DERCAT não ficam acessíveis para todos os
servidores da RFB, mas acessíveis para aqueles que atuam motivadamente nessa
área (seleção de contribuintes que serão fiscalizados).
Além
disso, é importante destacar que os efeitos de extinção criminal se restringem
aos crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal, sonegação
previdenciária, evasão de divisas e lavagem de dinheiro (art. 5º da Lei nº
13.254, de 2016), ou seja, não se estendem a outros crimes, por exemplo, o
crime de corrupção ou de tráfico de drogas.
Por
fim, ressalte-se que, caso qualquer um dos 25.114 optantes à primeira fase do
RERCT tente buscar efeitos de extinção penal para crimes de corrupção ou busque
lavar bens que tenham origem em qualquer atividade ilícita, será, após o devido
processo legal, excluído do RERCT, conforme art. 29 da IN RFB nº 1.627, de
2016.
Fonte: Receita Federal do Brasil