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Regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária são alterados


As alterações são pontuais, a maioria com o
objetivo de manter a coerência com outras normas, buscar a clareza do comando
ou corrigir inconsistências

Foi
publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.789, de 2018 , alterando regras sobre a aplicação dos regimes aduaneiros
especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

A nova
norma altera a IN RFB nº 1.600, de 2015, para promover alterações pontuais, a
maioria com o objetivo de manter a coerência com outras normas, buscar a
clareza do comando ou, ainda, corrigir inconsistências.

Merece
destaque alteração para suprir lacuna deixada com a revogação da IN RFB n°
1.361, de 2013. A lacuna é referente aos selos de controle fiscal emitidos por
países estrangeiros e enviados ao Brasil para que as indústrias os utilizem nos
produtos nacionais ou nacionalizados a serem exportados.

Sob a
égide da IN RFB 1.361, a admissão temporária desses bens era realizada com base
no parágrafo único do art. 5º, porém, com a edição da IN RFB nº 1.600, ficou
sem base normativa. As empresas que fazem uso desses bens têm tido um ônus até
então inexistente, o que enfraquece a competitividade. A nova norma busca
resgatar a concessão da admissão temporária para esses bens.

Também
foram promovidas alterações em alguns dispositivos da IN RFB n° 1.600, de 2015,
para adequá-la à Solução de Consulta Interna Cosit nº 26, de 2016. A referida
consulta esclarece que o pagamento de tributos em data posterior à concessão da
admissão temporária ocorrerá com a incidência de juros moratórios e o cálculo
remontará à data de ocorrência do fato gerador do tributo na admissão
temporária para utilização econômica.

Fonte: Receita Federal
do Brasil

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