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M&M Contabilidade

Regimes especiais (REPES, RECAP), incentivos fiscais







Além de alterar vários dispositivos da legislação tributária federal, a Medida Provisória nº 252, publicada em 16 de junho de 2005, também instituiu o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP, o Programa de Inclusão Digital e dispôs sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica, da seguinte forma:

REPES (arts 1º a 12) – efeitos a partir de 16.06.2005

A MP institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, cuja beneficiária é a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software e de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo Regime, assuma compromisso de exportação superior a 80% de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.

Tal previsão não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. É vedada a adesão ao REPES de pessoa jurídica optante do SIMPLES.

Principais características do Regime:

· Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do REPES deverá utilizar programa de computador em código aberto. Tal programa será homologado pela Secretaria da Receita Federal.

· Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado. A suspensão aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES. Nesta hipótese de suspensão das contribuições referidas, o percentual de exportações antes referido (80%) será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de três anos, observadas as demais condições da MP.

· Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do REPES. A suspensão aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos serviços no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES.

· As suspensões ora destacadas convertem-se em alíquota zero após o decurso do prazo de 5 anos contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

· A adesão ao Regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais, sendo cancelada: (i) na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata a MP; (ii) sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão, ou deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; e (iii) a pedido.

· Na ocorrência do cancelamento, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno. Nova adesão, nos casos dos itens (i) e (ii) supra, poderá ocorrer após o prazo de 2 anos.

A MP prevê as normas para a transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão das contribuições.

Os bens e os serviços beneficiados pela suspensão das contribuições antes mencionadas serão relacionados em regulamento.


RECAP (arts. 13 a 16) – efeitos a partir de 16.06.2005

A exemplo do REPES, fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP, cuja beneficiária é a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 anos-calendário. A MP disciplina a forma de apuração do percentual em destaque.

A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação de 80%, poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

O Regime não se aplica às pessoas jurídicas que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, quando importados diretamente pelo beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.

A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime. O benefício de suspensão poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de três anos contados da data de adesão ao RECAP.

A pessoa jurídica que der destinação diversa da prevista na MP, revender o bem antes do prazo referido, conforme o caso, ou não atender às demais condições, fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão das contribuições, nas condições detalhadas na MP.

A suspensão referida converte-se em alíquota zero após cumpridas as condições previstas na MP para o enquadramento como beneficiário do Regime.

A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, poderá ainda, observadas as mesmas condições estabelecidas na MP, utilizar o benefício de suspensão de PIS/COFINS que trata o art. 40 da Lei nº 10.865/2004.

A adesão ao RECAP fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais.


Incentivos à inovação tecnológica (arts. 17 a 27) – efeitos a partir de 1º.01.2006

De acordo com a MP, a pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

· dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, ou como pagamento de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa e inventor independente (aplicável também à CSLL)

· redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

· depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

· amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

· crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº 9.279/96, nos seguintes percentuais: (a) 20%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º.01.2006 até 31.12.2008; (b) 10%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º.01.2009 até 31.12.2013; e

· redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Consideram-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

A MP disciplina, entre outros aspectos, a dedutibilidade na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a prestação de informações sobre os programas

Sem prejuízo dos incentivos antes destacados, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ.

Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização.

Os dispêndios e pagamentos em comento: (i) deverão ser controlados contabilmente em contas específicas; e (ii) somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior. Além disso, os termos, limites e condições para efeito de fruição dos incentivos fiscais mencionados serão objeto de regulamento.

Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário – PDTA e os projetos aprovados até 31.12.2005 ficarão regidos pela legislação em vigor em 16.06.2005, autorizada a migração para o regime ora previsto, conforme disciplinado em regulamento, sendo que o disposto neste regime não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91 e 10.176/2001 (disposições com efeitos a partir de 1º.01.2006)


Programa de inclusão digital (arts. 28 a 30) – efeitos a partir de 16.06.2005

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de unidades de processamento digital de pequena capacidade / microprocessadores (código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI). Tal redução alcança as receitas de vendas de unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente mouse), e a unidade de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72 (monitor), todos da TIPI, quando vendidas juntamente com a unidade de processamento digital.

Tais produtos devem atender aos termos e condições do Decreto nº 5467, publicado em 16.06.2005, que determina que para efeitos da redução a zero das alíquotas das contribuições, o valor de venda a varejo da unidade de processamento digital, tomado isoladamente ou em conjunto com os demais produtos antes relacionados, não poderá exceder R$   2.500,00. Nas vendas efetuadas não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

O Programa não se aplica às vendas efetuadas por empresa optante pelo SIMPLES e alcança as vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009.


Incentivos às micro-regiões da ADA e da ADENE (art. 31) – efeitos a partir de 16.06.2005

Nos termos da MP, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31.12.2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA, terão direito:

· à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do IR (depreciação integral, no próprio ano da aquisição);
· ao desconto, no prazo de 12 meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado(os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 9,25% sobre o valor correspondente a 1/12 do custo de aquisição do bem).

As micro-regiões alcançadas, bem assim os limites e condições para fruição do benefício serão definidos em regulamento.


A MP apresenta, ainda, algumas alterações na legislação do SIMPLES no que tange à exclusão do programa.









 

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