A regulamentação,
criação, inscrição de uma marca são regidas pela Lei número 9.279/96 (Lei da
Propriedade Industrial – LPI), onde diz que marcas são os sinais distintivos
visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, decorrendo
da concessão do registro ou da patente pelo INPI – Instituto Nacional de
Propriedade Industrial.
As marcas são
classificadas em:
a)
marca
de produto ou serviço: é aquela usada para distinguir produto ou serviço de
outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Exemplos: Nike,
Coca-cola, BMW;
b)
marca
de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou
serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto
à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Exemplos:
INMETRO, FSC, ISO;
c)
marca
coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de
membros de uma determinada entidade. Exemplos: Associação dos Cafeicultores da
Região de Ribeirão Preto, Associação de Vinicultores de São Bento do Sul.
Para se ter uma
marca são necessários alguns requisitos como novidade relativa, não colidência
com marca registrada ou com marca notória e desimpedimento.
A novidade relativa,
não quer dizer que seja necessário criar uma palavra ou sinal novo, basta que
eles sejam usados pela primeira vez para identificar um produto ou serviço. Por
exemplo, se alguém utilizar a palavra “rosário” (palavra já
existente) para identificação de um suco, poderá ser uma marca, pois foi o
primeiro a chamar esses produtos de rosário.
No entanto, o artigo
124 da Lei da Propriedade Industrial enumera vinte e três incisos que não podem
ser considerados como marcas, gerando impedimento para o seu uso, alguns
exemplos são: brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e
monumentos oficiais; expressão, desenho, figura ou qualquer outro sinal que
ofendam a moral e os bons costumes ou que ofendam a honra ou imagem de pessoas
ou atentem contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e
sentimento dignos de respeito e veneração; termo técnico usado para distinguir
produto ou serviço; sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente
descritivo, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; além de
outras proibições previstas no art. 124 da LPI.
A não colidência com
marca registrada ou com marca notória se dá pelo fato de que a nova marca não
pode ser confundida com outras já existentes.
Para registrar a
marca no INPI, o artigo 127 da LPI estabelece o critério da prioridade,
veja-se:
“Art. 127. Ao
pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil
ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será
assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo
o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação
da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de
60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no
Brasil.
§ 2º A reivindicação
da prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo o número,
a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução
simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não efetuada
por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses,
contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.
§ 4º Tratando-se de
prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado
junto com o próprio documento de prioridade.”
Com o registro
validamente expedido, adquire-se a propriedade da marca de produto ou serviço,
assegurado seu uso exclusivo em todo o território nacional.
Por fim, este
registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do
registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, sendo que o pedido de
prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro,
instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição, mas se o
pedido não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o
titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de
retribuição adicional.
Fonte: Contabilidade na TV/Autor: Alberto Neto e Andressa
Fernandes