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Regras internas garantiram a justa causa do empregado que assistiu vídeo em celular durante a jornada

CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de
empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade,
controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as
penalidades ao empregado que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.

Normalmente as penas
aplicadas devem ser gradativas e proporcionais à falta cometida, como
advertências verbais, advertências formais,
suspensão e demissão por justa causa (pena máxima).

Entretanto, há casos em
que uma única falta grave cometida pelo empregado pode ser suficiente para a
aplicação da pena máxima.

Para tanto, o empregador
deve se cercar dos cuidados necessários como contrato de trabalho, regulamento interno estabelecendo os direitos e
obrigações do empregado, bem como especificar a falta grave de acordo com o
art. 482 da CLT.

O empregado que tenha
ciência de suas obrigações e ainda assim viola as normas estabelecidas pela
empresa, está sujeito à demissão por justa causa, ainda que tenha sido a
primeira falta cometida ao longo do contrato de trabalho.

Com base neste contexto,
uma empresa conseguiu manter a justa causa aplicada a um empregado que assistiu
a um vídeo no celular durante a jornada de trabalho, mesmo ciente que a prática
era vedada pelo regulamento interno da empresa, conforme abaixo:


Juiz mantém justa causa
de trabalhador que assistiu a vídeo em celular durante jornada de trabalho

Fonte: TRT/MG – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma gráfica de Uberaba
dispensou por justa causa um empregado que assistiu a um vídeo no celular
durante a jornada de trabalho, mesmo sabendo que a prática era
proibida pela empresa. O fato foi confirmado pelas testemunhas, sendo
considerado grave o suficiente para ensejar a justa causa. Por essa razão, o
juiz Arlindo Cavalaro Neto, na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, julgou
improcedente a pretensão de reversão da medida para dispensa sem justa causa.

Na decisão, o magistrado
chamou atenção para o fato de o próprio trabalhador ter informado na inicial
que o nível de ruído era elevado no ambiente de trabalho, envolvendo a
utilização de máquinas. “O uso de telefone celular importa elevação dos
riscos à integridade física dos trabalhadores, pois diminui o nível de atenção
na execução dos serviços e potencializa acidentes”, registrou na sentença.

O julgador considerou
que o desrespeito à ordem específica do empregador preenche os requisitos para
a aplicação da justa causa: imediatidade, proporcionalidade entre a falta e a
punição, razoabilidade, inexistência de dupla punição e não discriminação.

Nesse contexto, rejeitou
o pedido de anulação da dispensa motivada, julgando improcedentes os pedidos
de férias proporcionais mais 1/3, 13º Salário proporcional, aviso prévio, multa de
40% do FGTS, bem como guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Foram
deferidas as verbas rescisórias condizentes com
a dispensa por justa causa. No entanto, após a sentença, as partes celebraram
acordo.

Fonte: Guia Trabalhista Online

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.



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