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Regulamentado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom


A adesão ao Redom deverá ser
efetuada até o dia 30 de setembro
de 2015

A Lei Complementar 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos,
criou o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos –
Redom, que traz oportunidade para que os empregadores domésticos paguem com
descontos ou parcelem suas dívidas previdenciárias e fiquem regulares para com
a seguridade social.

 

Para regulamentar o programa, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram, na última sexta-feira, 11
de setembro, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302.

 

De acordo com a Portaria, as dívidas
previdenciárias vencidas até 30 de abril de 2013, tanto relativas à parte do
empregado, quando do empregador, poderão ser pagas à vista com reduções de 100%
das multas, 60% dos juros e 100% dos encargos legais. Alternativamente, poderão
ser parceladas em até 120 prestações, mas sem reduções.

 

A adesão ao Redom deverá ser efetuada até o dia 30
de setembro. Para pagar à vista com descontos, é necessário que o empregador
compareça à unidade da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário,
munido dos documentos discriminados no art. 10 da Portaria. Já para parcelar a
dívida, basta que acesse a página
da Receita Federal do Brasil na Internet, no período de 21 a 30 de setembro,
onde receberá todas as instruções necessárias.

 

Outras informações sobre o programa poderão ser
encontradas na Portaria RFB/PGFN nº 1.302/15, ou no site da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.

 

Segue mais
informações.

 


Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores
Domésticos – REDOM – arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150/2015, de
1º/6/2015

Regulamento: 

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 11 de setembro de 2015



INFORMAÇÕES BÁSICAS

1)
Prazos

a) para aderir ao
REDOM: até o dia 30.09.2015;

b) para pagamento à
vista: até o dia 30.09.2015. Deverá ser pago o valor total devido pelo
empregador doméstico, após as reduções;

c) para pagamento
das prestações do parcelamento: a primeira prestação deverá ser paga até o
dia 30.09.2015. Até que ocorra a consolidação do parcelamento, o empregador
doméstico fica obrigado a recolher mensalmente prestação equivalente a R$
100,00 (cem reais).

2)
Débitos abrangidos

Poderão ser pagos à
vista ou parcelados os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) decorrentes da
contribuição previdenciária relativa à parte do empregado e à parte do
empregador doméstico (arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/91), com vencimento até
30 de abril de 2013, ainda que decorrentes de reclamatória trabalhista.

3)
Como requerer

a) pagamento à
vista: por meio de apresentação do requerimento de adesão ao Redom na forma
dos Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302,de 11/9/2015,
formalizado em nome do empregador doméstico, a ser apresentado na unidade da
RFB de seu domicílio tributário.

b) parcelamento: por
meio de protocolização de requerimento de adesão ao Redom exclusivamente nos
sítios da RFB ou da PGFN, na internet, no período de 21 a 30 de setembro de
2015. O empregador doméstico deverá requerer 1 (um) requerimento de
parcelamento distinto para cada empregado doméstico, que poderá abranger
débitos no âmbito da RFB e da PGFN.

4)
Reduções para pagamento à vista

1) 100% (cem por
cento) das multas;

2) 60% (sessenta por
cento) dos juros de mora; e

3) 100% (cem por
cento) do valor dos encargos legai e advocatícios.

Para fazer jus às
reduções, o empregador doméstico deverá pagar:

1) a integralidade
dos débitos vencidos até 30 de abril de 2013, aplicadas as reduções; e

2) a totalidade das
contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/1991, com
vencimento posterior a 30 de abril de 2013.

5)
Códigos de recolhimento

O pagamento à vista
ou das prestações do parcelamento deverá ser efetuado por meio de GPS, com o
preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro
Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador
doméstico, e com a utilização dos seguintes códigos de pagamento:

1) 2208, para
pagamento à vista; e

2) 4105, para
pagamento das prestações do parcelamento. Caso não possua matrícula CEI, o
empregador doméstico deverá solicitar sua inscrição anteriormente ao
recolhimento do valor devido. O cadastramento da matrícula CEI poderá ser
feito no sítio RFB, http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb

6) Preenchimento da GPS para pagamento à vista

 A GPS para parcelamento será preenchida pelo
próprio sistema, quando da adesão. A GPS para pagamento à vista deverá ser
preenchida manualmente, de acordo com o modelo a seguir

 

Campo na GPS

Descrição

1 – Nome ou Razão
Social

Nome
e CPF do contribuinte

2- Vencimento

dd/mm/aaa
– último dia útil do mês do pagamento

3 – Código do
Pagamento

Será
o código 2208

4 – Competência

mm/aaa
(mês do pagamento)

5 – Identificador

Matrícula
CEI do optante (empregador doméstico)

6 – Valor do INSS

Valor
principal, calculado no Salweb

7 –

Em
branco

8 –

Em
branco

9 – Valor de
outras Entidades

Em
branco

10 – ATM/Multa e
Juros

Apurar
o valor no Salweb e aplicar redução de 100% da multa e de 60% dos juros,
conforme art. 40 da LC nº 150/2015

11 – Total

Total
a pagar (campo 6 + campo 10)

Link SalWeb: http://w3b2.prevnet/PortalSalIntranet/faces/pages/index.xhtml

 

 

7)
Documentos Necessários

A
adesão ao Redom fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I – formulário Termo de Confissão de Dívida
e Discriminativo de Débitos, na forma prevista no Anexo III, no caso de
débitos no âmbito da RFB, ou formulário Discriminativo de Débitos, na forma
prevista no Anexo IV, no caso de débitos no âmbito da PGFN, devidamente
preenchidos e assinados pelo empregador doméstico ou por seu mandatário com
poderes especiais;
II – cópia do documento de identificação do empregador doméstico e, se for o
caso, de seu mandatário;

III – procuração com fins específicos,
conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese
de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;

IV – Guia da Previdência Social (GPS) do
pagamento à vista ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento;

V – GPS do pagamento dos valores de que
tratam o inciso II do § 1º do art. 7º e o inciso II do § 2º do art. 8º, se
for o caso;

VI – cópia do documento de identificação do
empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS);

VII – cópia da 2ª (segunda) via da petição
de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do
Cartório que ateste o estado do processo, no caso de pedido de extinção de
processo judicial;

VIII – pedido de desistência dos
parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo V, se for o caso; e

IX – no caso de reclamatória trabalhista:

a) cópia da Petição Inicial;

 b)
cópia da Sentença ou homologação do acordo; e

c) cópia da Planilha de débitos da
Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal
Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo.

ATENÇÃO

Para outras
informações sobre o Redom, recomenda-se a leitura da Portaria Conjunta
RFB/PGFN nº 1.302, de 11 de setembro de 2015. Em caso de dúvida, deve-se
solicitar orientação em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil.


Fonte:
Receita Federal do Brasil.

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