O representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, na área de tributos administrados pela Receita Federal, terá seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário.
Portanto o representante comercial empresário (antiga firma individual), não está sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRF) de 1,5%, mas sim o da tabela progressiva do IRF. Por outro lado, está dispensado do pagamento do PIS, COFINS, Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social, estando sujeito somente ao Imposto de Renda Pessoa Física, sobre todo o rendimento, além do ISSQN que é um imposto municipal, não abrangido pelo conceito acima.