O
representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização
de negócios mercantis, como a define o artigo 10 da Lei nº 4.886, de 9 de
dezembro de 1965, terá seus rendimentos tributados na pessoa física do
benefício, uma vez não a tenha praticado por conta própria. Irrelevante a
existência de registro como firma individual na Junta Comercial e no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Base Legal: Ato
Declaratório Normativo nº 25/1989.