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Resolução CGSN nº 18, de 10 de agosto de 2007 – Dispõe sobre a utilização de certificação digital

 

DOU de 14.8.2007

                                Dispõe sobre a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.


O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:


Art. 1º Esta Resolução regulamenta a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.


Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dispor de certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, em especial para:


I – deferimento ou indeferimento de opções;

II – cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;

III – inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações;

IV – importação e exportação de arquivos de dados.

Art. 3º A especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN.


Art. 4º O processo de cadastramento dos usuários dos entes federativos para acesso ao Simples Nacional, conforme previsto no art. 2º, dar-se-á da seguinte forma:


I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cadastrará como “usuário-mestre”, representante designado pelos respectivos entes federativos, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II – o “usuário-mestre” poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar “usuários-cadastradores”;

III – os demais usuários serão cadastrados pelos “usuários-cadastradores”.

§ 1º A atribuição de perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá:


I – ao “usuário-mestre”, em relação aos “usuários-cadastradores” e outros usuários;

II – aos “usuários-cadastradores”, em relação aos outros usuários.

§ 2º Todos os níveis de usuários, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão possuir certificação digital.


§ 3º O “usuário-mestre”, a ser cadastrado pela RFB, será o representante do ente federativo no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado “responsável pelo FPEM”.


§ 4º A substituição do “usuário-mestre” deverá ser oficiada pelo titular do ente federativo diretamente ao Presidente do CGSN.


Art. 5º Esta Resolução não se aplica ao processo de deferimento das opções de que trata o § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, cujas informações serão prestadas por Estados, Distrito Federal e Municípios por meio de PGD – Programa Gerador de Declarações.


Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


 


PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional – Substituto

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