DOU de 14.8.2007
Dispõe sobre a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dispor de certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, em especial para:
I – deferimento ou indeferimento de opções;
II – cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;
III – inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações;
IV – importação e exportação de arquivos de dados.
Art. 3º A especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN.
Art. 4º O processo de cadastramento dos usuários dos entes federativos para acesso ao Simples Nacional, conforme previsto no art. 2º, dar-se-á da seguinte forma:
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cadastrará como “usuário-mestre”, representante designado pelos respectivos entes federativos, observado o disposto no § 3ºdeste artigo;
II – o “usuário-mestre” poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar “usuários-cadastradores”;
III – os demais usuários serão cadastrados pelos “usuários-cadastradores”.
§ 1º A atribuição de perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá:
I – ao “usuário-mestre”, em relação aos “usuários-cadastradores” e outros usuários;
II – aos “usuários-cadastradores”, em relação aos outros usuários.
§ 2º Todos os níveis de usuários, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão possuir certificação digital.
§ 3º O “usuário-mestre”, a ser cadastrado pela RFB, será o representante do ente federativo no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado “responsável pelo FPEM”.
§ 4º A substituição do “usuário-mestre” deverá ser oficiada pelo titular do ente federativo diretamente ao Presidente do CGSN.
Art. 5º Esta Resolução não se aplica ao processo de deferimento das opções de que trata o § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, cujas informações serão prestadas por Estados, Distrito Federal e Municípios por meio de PGD – Programa Gerador de Declarações.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional – Substituto