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M&M Contabilidade

Retenção de 11% do INSS deve ter destaque na nota fiscal

Prestadora de serviços deve destacar o valor da retenção efetuada pela contratante

Empresas contratantes de serviços executados mediante a cessão de mão-de-obra são obrigadas a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher para a Previdência Social até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da nota, em nome da prestadora. Cabe à empresa contratada destacar na nota fiscal o valor a ser retido, mas independente do destaque os 11% devem ser retidos pelas empresas contratantes.

A retenção dos 11% é uma antecipação da contribuição previdenciária da empresa prestadora de serviços, sem qualquer custo adicional para ambas as partes – contratante e contratada. A empresa cedente de mão-de-obra deve compensar-se dos valores retidos após a apuração do valor da contribuição previdenciária a pagar, calculada no fechamento da folha de pagamento dos funcionários.

Nem todos os serviços prestados por pessoas jurídicas estão sujeitos à obrigatoriedade da retenção dos 11% devido a diferença que há entre cessão de mão-de-obra e empreitada. Cessão de mão-de-obra, por exemplo, é quando se coloca à disposição do contratante profissionais que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, quaisquer que seja a natureza ou a forma de contratação.

Já a empreitada é a execução contratualmente estabelecida de tarefa, de obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem o fornecimento de materiais ou uso de equipamentos, tendo como objetivo um fim específico ou resultado pretendido. Nas duas situações se enquadram os serviços de limpeza, vigilância, de segurança, de construção civil, de natureza rural – desmatamento, lenhamento, aração, etc, de digitação e de preparação de dados para processamento.

Existem, ainda, os serviços que só se sujeitam à retenção dos 11% nos casos de contratação por cessão de mão-de-obra, como embalagem, cobrança, coleta ou reciclagem de lixo, copa, hotelaria, distribuição, treinamento e ensino, entrega de contas e de documentos, ligação e leitura de medidores, manutenção, montagem, secretaria e expediente, telemarketing, etc. 
 


Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.


 


O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto dos mesmos.

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