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M&M Contabilidade

RS Institui o Cadastro para Empresas de Desmonte de Veículos

Portaria DETRAN Nº 122 DE 28/03/2011 (Estadual – Rio Grande do Sul)

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996 e no art. 22, incisos I, III, VII, IX, XI e XIII, da Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e

Considerando o disposto nos arts. 22, inciso X, 126, 127 e 330 da Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto nas Resoluções do CONTRAN nºs 11/1998, 113/2000 e 179/2005;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.745/2007, suas alterações e complementos que dispõe sobre comercialização de peças usadas oriundas de veículos sinistrados ou desmanchados;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 47.663/2010;

Considerando o contido no Expediente de SPD nº 24.873/2011,

Resolve:

Art. 1º. Instituir o cadastro com o fim de credenciamento de empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul, para atuarem como Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas – CDV.

§ 1º Entende-se para fins desta Portaria que Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas – CDV- é toda entidade que tenha como objeto de suas atividades exclusivamente ou em conjunto:

a) o desmonte ou desmanche de veículos e comércio de peças usadas;

b) o comércio de peças usadas;

c) a reciclagem de sucatas provenientes de veículos automotores regularmente baixados, ou atividade industrial diretamente relacionada à reciclagem de sucatas.

§ 2º As empresas poderão se cadastrar preenchendo o Pré-Cadastro, disponível na INTERNET, página do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br), no menu: Institucional / Credenciamento e Cadastro / Entidades / Pré-Cadastro para Centro de Desmanches de Veículos, até a publicação da Portaria do DETRAN/RS que estabelecerá as condições para o efetivo credenciamento em aproximadamente 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Portaria. O pré-cadastro poderá ser realizado em uma, duas ou nas três atividades especificadas no parágrafo anterior e somente será considerado quando atendidas às exigências do art. 2º desta Portaria.

Art. 2º. Para fundamentar o cadastro, para fins de credenciamento de CDV, a empresa deverá apresentar a seguinte documentação:

I – Requerimento de Cadastramento com Fim de Credenciamento assinado com firma reconhecida por todos os sócios, proprietários ou diretores legal e formalmente constituídos (Anexo I desta Portaria, disponível na INTERNET);

II – Cópia autenticada de documento oficial de identidade, em que conste os números do RG e do CPF dos sócios, proprietários, ou diretores legal e formalmente constituídos, que não possuam CNH regularmente registrada no Rio Grande do Sul;

III – Cópia autenticada do Registro de CNPJ da empresa;

IV – Cópia autenticada do Alvará Municipal da empresa;

§ 1º As atividades de desmanche de veículos, comercialização de peças usadas e reciclagem de sucata, quando credenciadas, deverão ser realizadas nas instalações do endereço apresentado no cadastramento e, se houver interesse em possuir mais de um local, o requerente deverá cadastrar separadamente cada filial.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os cadastrados que se credenciarem receberão um código de credenciamento diferente para cada filial, para fins de controle.

§ 3º Considerando que as empresas poderão requerer cadastro com fim de credenciamento em até três atividades, deverão possuir as condições estruturais, ou seja, prédio, material e máquinas necessárias à execução, em suas instalações no endereço apresentado no requerimento.

§ 4º A documentação exigida para fundamentar o cadastro, art. 2º desta Portaria, deverá ser enviada pelo correio para: Rua dos Andradas, nº 1.234, CEP: 90020-008, Porto Alegre/RS, ou entregue no Protocolo do DETRAN/RS, na Rua Voluntários da Pátria, nº 1.358, Térreo, das 9h às 18h, até a data de publicação da Portaria que autoriza o credenciamento referido no § 2º do art. 1º.

Art. 3º. Quanto ao credenciamento, somente poderá haver deferimento do requerido se as empresas:

a) apresentaram na íntegra a documentação de fundamentação do Pré-Cadastro conforme descrito no art. 2º desta Portaria;

b) comprovarem sua regularidade com as obrigações sociais, municipais, estaduais e federais, além da regularidade cível, fiscal e criminal de seus sócios ou proprietários;

c) não forem constituídas como firmas individuais;

d) que requeiram credenciamento de Desmanche de Veículos e Comércio de Peças Usadas ou de Comércio de Peças Usadas, e atuem exclusivamente nas atividades requeridas;

e) atenderem às demais exigências regulamentares e legais que constarão na Portaria que autorizará o credenciamento, referida no § 2º do art. 1º desta Portaria.

Art. 4º. As atividades de desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem de sucatas das empresas que se credenciarem deverão cumprir na íntegra a forma e condições de trabalho a serem estabelecidas pelo Regulamento das Atividades de Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas – CDV-, e demais instruções contidas em anexos e na Portaria de credenciamento referida no § 2º do art. 1º, quando publicada.

Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alessandro Barcellos

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