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Salários-maternidade

O
benefício pode ser solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet,
pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social

Para concessão do
salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das
trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde
que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de
salário maternidade ou na data do parto.

A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que
optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o
benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o
salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural
imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o
nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em
que o parto foi antecipado.

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a
um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a
Previdência nas duas funções.

Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes
empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela
Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os
comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.

As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas
domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.

Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto
poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico
específico.

O benefício pode ser solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet,
pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social.

 

Fonte: Ag Prev.

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