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M&M Contabilidade

São tributáveis os lucros e dividendos pagos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio não residente?

Até 31 de dezembro de 2025, não estavam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior.

A partir de janeiro de 2026, os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficaram sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10%, independentemente do valor dos lucros e dividendos pagos e ressalvadas as exceções previstas em tratados internacionais.


Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil tem experiência de mais de 35 anos na elaboração da Declaração de Imposto de Renda Pessoas Físicas, das mais diversas situações (empresários, empregados, profissionais liberais, autônomos, proprietários de imóveis, produtores rurais etc.). Atendemos clientes de todo o Brasil. Tendo interesse em nossos serviços, contate-nos pelo WhatsApp (51)98.046-6618 ou pelo e-mail: impostoDErenda@MMcontabilidade.com.br

A retenção do IRRF também fica afastada quando os lucros ou dividendos pagos sejam:

(i) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

(ii) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e

(iii) exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação e até 2028.

Aplica-se a mesma alíquota de 10% no caso de lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para sócios ou acionistas residentes ou domiciliados em países que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17%.

Atenção: O beneficiário residente ou domiciliado no exterior terá a opção de solicitar crédito, calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos que tenham sido tributados com fundamento no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.270, de 2025, caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no  Brasil distribuidora desses lucros e dividendos ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL.

Nota M&M: Entre para o nosso grupo de WhatsApp e receba periodicamente matérias relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física. É fácil. É grátis. E só clique aqui. Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem “quero entrar no grupo de WhatsApp do Imposto de Renda Pessoa Física.” Atendemos todo o Brasil.

Base legal: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 756, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 45; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 8º, inciso I e § 2º.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

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