Tendo havido trabalho por parte do empregado, o empregador deve proceder, no Programa de Tratamento, o registro da jornada laborada pelo empregado. Encontra-se no âmbito do poder diretivo do empregador a medida a ser adotada quanto ao comportamento do empregado.
Os exercentes de cargos de confiança como diretores, presidentes, gerentes e outros são liberados do controle de frequência. Mesmo assim eles deverão ser cadastrados no REP?
Não. Os empregados regularmente enquadrados no artigo 62 da CLT não precisam ser registrados no REP, pois eles estão fora do alcance de todo o capítulo da CLT, que trata de jornada de trabalho.
Como proceder com empregados que, por trabalhar externamente, só têm acesso ao relógio na entrada e saída da jornada diária (trabalham e fazem refeição e intervalo de descanso no local de trabalho), podemos ter somente entrada e saída no REP e o intervalo em ficha de trabalho externo com a consequente inclusão manual no Programa de Tratamento? Caso positivo em possíveis fiscalizações temos que apresentar a ficha de trabalho externo como justificativa da inclusão manual?
Sim. O empregador, optando pela efetiva marcação do intervalo intrajornada na papeleta de serviço externo, deverá realizar a inclusão dos dados, nela registrados, no Programa de Tratamento e justificar esta inclusão. Sendo a justificativa da inclusão a própria papeleta de serviço externo, esta deverá ser guardada para exibição quando exigida.
Um empregado tem de iniciar seu trabalho às 08:00 da manhã, mas ele costuma chegar às 07:30 da manhã. Como fica o registro eletrônico de ponto? O empregador terá que pagar hora extra a esse empregado?
Quem define o horário de início é o empregador. Se o empregado, efetivamente, inicia sua jornada às 7:30, esse é o horário que deve ser registrado no REP e, se for o caso, será computado como hora extra.
Fonte: MTE.
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