Não estão obrigados à apresentação do Dacon, ainda que se encontrem
inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou que tenham seus
atos constitutivos registrados em cartórios ou Juntas Comerciais:
– os consórcios e grupos de sociedades
constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
– a pessoa física que individualmente preste
serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva
suas atividades e empregue auxiliares, salvo quando se qualificar como pessoa
jurídica por equiparação;
– a pessoa física que explore individualmente,
contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de
profissionais qualificados ou especializados;
– a pessoa física que individualmente seja
receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números, credenciada
pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão
credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore em
nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua
equiparação a pessoa jurídica;
– os condomínios edilícios;
– os consórcios de empregadores;
– os clubes de investimento imobiliário que
não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999;
– os fundos mútuos de investimento
imobiliário sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
– as embaixadas, missões, delegações
permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados
honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
– as representações permanentes de
organizações internacionais;
– os serviços notariais e registrais
(cartórios) de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
– os fundos especiais de natureza contábil ou
financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
– os candidatos a cargos políticos eletivos e
os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação
específica;
– as incorporações imobiliárias sujeitas ao
pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004;
– as comissões, sem personalidade jurídica,
criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e
um ou mais países, para fins diversos;
– as comissões de conciliação prévia de que
trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000;
– as sociedades em conta de participação; e
– as empresas,
fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e
direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos,
localizados ou utilizados no Brasil.
Série
Dacon: Continua na próxima semana.
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Autora:
Juliana Drowal Rajczuk, acadêmica de Ciências Contábeis nas Faculdades
Integradas São Judas Tadeu, em Porto Alegre.