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M&M Contabilidade

Série DANS – 6.4 Multa por atraso na entrega

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Simples Nacional informado na respectiva declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento), observado o disposto no subitem 4.1.3 (e);

II – de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Atenção:

. O programa emitirá, logo após a transmissão, Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), para o contribuinte que entregar a declaração após o prazo fixado.

Essas Notificações podem ser de 3 (três) tipos distintos:

MODELO I: contribuinte apresenta declaração após às 20h (horário de Brasília-DF) do dia 31/03/2009 (em atraso) de forma espontânea, sem ainda ter sido intimado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (antes de qualquer procedimento de ofício). Sendo assim, terá direito à redução de 50% no valor da multa lançada, observado o disposto no subitem 4.1.3 (e);

MODELO II: contribuinte apresenta declaração após às 20 h (horário de Brasília-DF) do dia 31/03/2009 (com atraso) em decorrência de intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da mesma, porém entregando-a DENTRO do prazo fixado na intimação. Sendo assim, terá direito à redução de 25% no valor da multa lançada, observado o disposto no subitem 4.1.3 (e);

MODELO III: contribuinte apresenta declaração após às 20h (horário de Brasília-DF) do dia 31/03/2009 (com atraso) em decorrência de intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da mesma, porém entregando-a APÓS o prazo fixado na intimação. Sendo assim, sua multa será calculada conforme o disposto no inciso I deste item observado o disposto no subitem 4.1.3 (e).


            . Até o vencimento da Notificação de Lançamento que gera a respectiva Multa, seja ela nos MODELOS I, II ou III, o contribuinte terá direito a nova redução de 50% para pagamento à vista.

. Declarações Retificadoras não têm Multa por Atraso. Será sempre considerada a data de entrega da Declaração Original (1ª declaração).

6.5 Multa mínima

O valor mínimo da multa pelo atraso ou falta de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional a ser aplicada é de R$ 200,00 (duzentos reais).

Enquadramento Legal: Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, art. 38, § 3º, e alterações.

Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: DASN – Declaração do Simples Nacional aqui.

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