A base de cálculo do imposto é o preço do serviço art. 20, conforme Lei Complementar Nº 7, de 7 de dezembro de 1973 (Brasil, 1973), (consolidada e atualizada até 10/08/2010):
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo:
a) na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços:
1) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas, conforme dispuser o decreto;
2) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;
3) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser o decreto, podendo deduzir o valor contratado a título de subempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente à subempreitada tenha sido pago a este Município,
4) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição de bilhete e o apurado em sua venda;
5) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas;
6) na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa, o
montante da receita bruta, deduzido o valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel;
7) nos demais casos, o montante da receita bruta.
§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da Unidade Financeira Municipal (UFM).
§ 3º Quando os serviços a que se referem às alíneas abaixo forem prestados por
sociedades, independentemente do número de funcionários que possuírem, essas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável:
a) Médicos;
b) Enfermeiros;
c) Obstetras;
d) Ortópticos;
e) Fonoaudiólogos;
f) Protéticos;
g) Médicos Veterinários;
h) Contadores;
i) Auditores;
j) Técnicos em Contabilidade;
k) Agentes da Propriedade Industrial;
l) Advogados;
m) Engenheiros
n) Arquitetos;
o) Urbanistas;
p) Agrônomos;
q) Dentistas;
r) Economistas;
s) Psicólogos;
t) Fisioterapeutas;
u) Terapeutas Ocupacionais;
v) Nutricionistas;
w) Administradores;
x) Jornalistas;
y) Mediadores ou Árbitros;
z) Psicanalistas;
aa) Estatísticos.
§ 4º Para fins do parágrafo anterior, considera-se sociedades de profissionais aquelas:
I – que não explorem atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios;
II – em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada;
§ 5º No caso de serviço de táxi e transporte escolar, o cálculo será em função do número de veículos, tanto para pessoa física como para jurídica,
§ 6º Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
§ 7º Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço das cotas de construção das unidades cuja propriedade for efetivamente transmitida nos termos da lei civil, antes do “habite-se”, deduzido proporcionalmente do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o regulamento.
§ 8º Na atividade de representação comercial, quando a base de cálculo for o preço do serviço, considera-se o mês de competência para recolhimento do imposto o do efetivo recebimento da receita, desde que devidamente comprovado.
§ 9º (REVOGADO)
§ 10. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base
de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município.
§ 11. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, o
imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território deste Município, ou da metade da extensão de ponte que une este Município a outro.
I – A base de cálculo é:
a) reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando não houver posto de
cobrança de pedágio neste Município;
b) acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia
explorada, quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município;
II – Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
§ 12. Integra o preço do serviço o valor cobrado pelas mercadorias e materiais
empregados em sua prestação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
§ 13. (REVOGADO)
§ 14. 124 Os valores dos materiais referidos no item 1 da alínea “a” do § 1º deste artigo serão apurados respeitando as seguintes regras:
I – as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso do material no local da obra;
II – o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição do material;
III – no caso do valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do mês correspondente, adiferença será deduzida no mês seguinte; e
IV – os materiais dedutíveis são aqueles que forem agregados à obra.
§ 15. O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de PequenoPorte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007, ficará sujeito ao imposto na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 16. 126 No caso do § 15 deste artigo, cada estabelecimento do escritório neste Município recolherá o imposto calculado por meio da multiplicação de 35 UFMs (trinta e cinco Unidades Financeiras Municipais) pela soma do número de sócios, independentemente de onde atuem, com onúmero dos demais profissionais que atuem no estabelecimento.
Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu
Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, aqui