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Série ISSQN: 2.2.3. Contribuintes no município

            São contribuintes do ISSQN os prestadores dos serviços sujeitos à incidência do tributo, cujos estabelecimentos estão localizados no município de Porto Alegre, e os prestadores de serviços de outras localidades que aqui fornecem serviços tributáveis no local da prestação.

            Conforme art. 1° da Lei Complementar 306/93 (Brasil, 1993), (atualizada e consolidada até 31/03/2010), são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na condição de substitutos tributários:

I – as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões

pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens

aéreas;

II  – os bancos e demais instituições financeiras, pelo imposto devido

sobre os serviços de qualquer natureza;

III  – as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de

qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço;

IV – as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos,

inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus

agentes, revendedores ou concessionários;

V – as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões

pagas a seus agentes e intermediários;

VI – as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores

de serviços de produção e arte-finalização;

VII – as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional,

de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de

qualquer natureza;

VIII  – as entidades da administração pública direta, indireta ou

fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, pelo imposto devido sobre

serviços de qualquer natureza;

IX  – as empresas autor izatárias, permissionár ias ou

concessionár ias dos serviços de energia elét rica, telefonia e

dist ribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer

natureza;

X  – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional,

de qualquer dos poderes da União, pelo imposto devido sobre serviços de

qualquer natureza.

XI  – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do

País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XII  – a pessoa jur ídica, ainda que imune ou isenta, tomadora

ou intermediár ia dos serviços descr i tos nos subitens 3.05, 11.01,

11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10,

20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº

7, de 1973, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço

não est iver estabelecido neste Município;

XIII  – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou

intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,

7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista de serviços, em qualquer caso;

XIV  – as administradoras de imóveis, pelo imposto devido sobre

serviços de qualquer natureza a ela prestados diretamente;

XV   – os condomínios, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer

natureza a eles prestados diretamente;

XVI  – as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as comissões

relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista de serviços;

XVII  – os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto

devido sobre serviços tomados de qualquer natureza;

XVIII  – as entidades educacionais privadas de ensino fundamental,

médio ou superior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer

natureza;

XIX  – os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de

serviços, e alterações posteriores, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador do serviço.


 


 

Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu

Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, aqui

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