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5% |
Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço do serviço, para determinar o montante do imposto devido. |
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4% |
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). – serviços listados no § 3º do art. 20, quando prestados por sociedades que não atendam aos requisitos do § 4º do mesmo artigo, – serviços de intermediação e administração imobiliária. |
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2% |
– serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens, – serviços de diversões públicas, relacionados a espetáculos musicais, quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 (dois mil) espectadores, – arrendamento mercantil ("leasing"), – serviços referidos no item 4 da lista de serviços: 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres, – empresas de representação comercial, – serviços de manutenção de aeronaves e seus componentes, – serviços previstos nos subitens 7.03, 7.19 e 7.20: 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, bati métricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
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2,5% |
– serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, serviços de portaria e recepção, – serviços de transporte coletivo realizados através de ônibus, em linhas regulares, – serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8133, de 12 de janeiro de 1998. |
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3% |
– serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, – serviços de cinemas prestados em locais com até 04 (quatro) salas de exibição, – serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas, – serviços dos subitens 10.08 e 17.06: 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. – serviços previstos no subitem 14.04: 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
Quadro 1: Alíquotas do ISSQN de Porto Alegre
Fonte: Lei Complementar Nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
Autores: Gustavo Dorneles Caletti e Josie Nogueira, Acadêmicos de Ciências Contábeis na Faculdades Integradas São Judas Tadeu Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Série – ISSQN Funcionamento e suas Obrigações, aqui