Os serviços de informática não são relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal. Destarte, nos casos em que se sujeitam à retenção dos 11% de INSS, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (p.ex., digitação, por empreitada ou cessão de mão-de-obra), não estão dela dispensados pelo art. 120, inciso III, da IN RFB nº 971, de 2009, mesmo se prestados pessoalmente pelos sócios.
Base legal: Ementa da Solução de Consulta 67, da 9ª RF, de 03/2/11; IN RFB 971/2009, art. 120, III, §3º.