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M&M Contabilidade

Serviços hospitalares – Percentual de Lucro Presumido

Para fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8%, bem como para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro líquido aplica-se o percentual de 12%, sobre a receita bruta auferida pelas empresas prestadoras de serviços hospitalares, assim entendidas aquelas atividades previstas no artigo 23 da Instrução Normativa SRF n° 306 de 2003, (vide texto do artigo abaixo), e desde que não se enquadrem no disposto no artigo 2° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 18/2003 (vide texto do Ato, abaixo).


Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003



(…)


Art. 23. Para os fins previstos no art. 15, § 1º inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, poderão ser considerados serviços hospitalares aqueles prestados por pessoas jurídicas, diretamente ligadas à atenção e assistência à saúde, que possuam estrutura física condizente para a execução de uma das atividades ou a combinação de uma ou mais das atribuições de que trata a Parte II, Capítulo 2, da Portaria GM nº 1.884, de 11 de novembro de 1994, do Ministério da Saúde, relacionadas nos incisos seguintes:


I – realização de ações básicas de saúde, compreendendo as seguintes atividades:


a) ações individuais ou coletivas de prevenção à saúde tais como: imunizações, primeiro atendimento, controle de doenças transmissíveis, visita domiciliar, coleta de material para exames, etc.;

b) vigilância epidemiológica por meio de coleta e análise sistemática de dados, investigação epidemiológica, informação sobre doenças, etc.;

c) ações de educação para a saúde, mediante palestras, demonstrações e treinamento in loco, campanhas, etc.;

d) orientar as ações em saneamento básico por meio de instalação e manutenção de melhorias sanitárias domiciliares relacionadas com água, dejetos e lixo;

e) vigilância nutricional por meio das atividades continuadas e rotineiras de observação, coleta e análise de dados e disseminação da informação referente ao estado nutricional, desde a ingestão de alimentos à sua utilização biológica;

f) vigilância sanitária, por meio de fiscalização e controle que garantam a qualidade aos produtos, serviços e do meio ambiente.

II – prestação de atendimento eletivo de assistência à saúde em regime ambulatorial, compreendendo as seguintes atividades:

a) recepcionar, registrar e fazer marcação de consultas;

b) realizar procedimentos de enfermagem;

c) proceder a consulta médica, odontológica, psicológica, de assistência social, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional, de fonoaudiologia e de enfermagem;

d) recepcionar, transferir e preparar pacientes;

e) assegurar a execução de procedimentos pré-anestésicos e realizar procedimentos anestésicos nos pacientes;

f) executar cirurgias e exames endoscópios em regime de rotina;

g) emitir relatórios médico e de enfermagem e registro das cirurgias e endoscopias realizadas;

h) proporcionar cuidados pós-anestésicos;

i) garantir o apoio diagnóstico necessário.

III – prestação de atendimento imediato de assistência à saúde, compreendendo as seguintes atividades:

a) nos casos sem risco de vida (urgência de baixa e média complexidade):





      1. triagem para os atendimentos;


      2. prestar atendimento social ao paciente e/ou acompanhante;


      3. fazer higienização do paciente;


      4. realizar procedimentos de enfermagem;


      5. realizar atendimentos e procedimentos de urgência;


      6. prestar apoio diagnóstico e terapêutico por 24 hs;


      7. manter em observação o paciente por período de até 24 horas.


b) nos casos com risco de vida (emergência) e nos casos sem risco (urgência de alta complexidade):





      1. prestar o primeiro atendimento ao paciente;


      2. prestar atendimento social ao paciente e/ou acompanhante;


      3. fazer higienização do paciente;


      4. realizar procedimentos de enfermagem;


      5. realizar atendimentos e procedimentos de urgência;


      6. prestar apoio diagnóstico e terapia por 24 horas;


      7. manter em observação o paciente por período de até 24 horas.

IV – prestação de atendimento de assistência a saúde em regime de internação, compreendendo as seguintes atividades:


a. internação de pacientes adultos e infantis:





      1. proporcionar condições de internar pacientes, em ambientes individuais ou coletivos, conforme faixa etária, patologia, sexo e intensividade de cuidados;


      2. executar e registrar a assistência médica diária;


      3. executar e registrar a assistência de enfermagem, administrando as diferentes intervenções sobre o paciente;


      4. prestar assistência nutricional e distribuir alimentação a pacientes (em locais específicos ou no leito) e a acompanhante (quando for o caso);


      5. prestar assistência psicológica e social;


      6. realizar atividades de recreação infantil e de terapia ocupacional;


      7. prestar assistência pedagógica infantil (de 1º grau) quando o período de internação for superior a 30 dias.


b. internação de recém-nascido até 28 dias:

1. proporcionar condições de internar recém-nascidos normais patológicos, prematuros e externos que necessitam de observação;

2. executar e registrar a assistência médica diária;

3. executar e registrar a assistência de enfermagem, administrando as diferentes intervenções sobre o paciente;

4. prestar assistência nutricional e dar alimentação aos recém-nascidos;

5. executar o controle de entrada e saída de recém-nascido.

c. internação de pacientes em regime de terapia intensiva:

1. proporcionar condições de internar pacientes críticos, em ambientes individuais e coletivos, conforme grau de risco (intensiva ou semi-intensiva), faixa etária, patologia e requisitos de privacidade;

2. executar e registrar assistência médica intensiva;

3. executar e registrar assistência de enfermagem intensiva;

4. prestar apoio diagnóstico laboratorial, de imagens e terapêutico durante 24 horas;

5. manter condições de monitoramento e assistência respiratória 24 horas;

6. prestar assistência nutricional e distribuir alimentação aos pacientes;

7. manter pacientes com morte cerebral, nas condições de permitir a retirada de órgãos para transplante, quando consentida.

d. internação de pacientes queimados:

1. proporcionar condições de internara pacientes com queimaduras graves, em ambientes individuais ou coletivos, conforme faixa etária, sexo e grau de queimadura;

2. executar e registrar a assistência médica ininterrupta;

3. executar e registrar a assistência de enfermagem ininterrupta;

4. dar banhos com fins terapêuticos nos pacientes;

5. assegurar a execução dos procedimentos pré-anestésicos executar procedimentos anestésicos;

6. prestar apoio terapêutico cirúrgicos, como rotina de tratamento (vide alínea “f”, inciso V);

7. prestar apoio diagnóstico laboratorial e de imagem ininterrupto;

8. manter condições de monitoramento e assistência respiratória ininterrupta;

9. prestar assistência nutricional de alimentação e de hidratação dos pacientes;

10. prestar apoio terapêutico de reabilitação fisioterápica aos pacientes.

V – prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, compreendendo as seguintes atividades:



    1. patologia clínica;

    2. imagenologia;

    3. métodos gráficos;

    4. anatomia patológica;

    5. desenvolvimento de atividade de medicina nuclear;

    6. realização de procedimentos cirúrgicos e endoscópicos, tais como:





      1. recepcionar e transferir pacientes;


      2. assegurar a execução dos procedimentos pré-anestésicos e executar procedimentos anestésicos nos pacientes;


      3. executar cirurgias e exames endoscópios em regime de rotina;


      4. emitir relatórios médicos e de enfermagem e registro das cirurgias e endoscopias realizadas;


      5. proporcionar cuidados pós-anestésicos;


      6. garantir o apoio diagnóstico necessário.

g. realização de partos normais e cirúrgicos;

h. desenvolvimento de atividades de reabilitação em pacientes externos e internos;

i. desenvolvimento de atividades hemoterápicas;

j. desenvolvimento de atividades de radioterapia;

k. desenvolvimento de atividades de quimioterapia;

l. desenvolvimento de atividades de diálise;

m. desenvolvimento de atividades relacionadas ao leite humano.

§ 1º Será devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código 6147:


I – nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares, de que trata o caput deste artigo;

II – nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”), de que tratam o subitem 1.1, II do Anexo II da Portaria GM nº 814, de 1º de junho de 2001, do Ministério da Saúde;

III – nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, de que tratam o subitem 1.1, II do Anexo II da Portaria GM nº 814, de 2001, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

§ 2º Será devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, no percentual total de 9, 45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código 6190:


I – nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, de que tratam o subitem 1.1, II do Anexo II da Portaria GM nº 814,de 2001, que não possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida;

II – nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras dos demais serviços médicos não compreendidos nos incisos I a V do caput deste artigo.

(…)

 
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 23 de outubro de 2003

DOU de 24.10.2003







 

Dispõe sobre a abrangência do conceito de serviços hospitalares para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF’ nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o que dispõe o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003, e o Processo nº 13819.000897/99-21, declara:


Art. 1º Para fins do disposto no art. 15, §1º, III, “a” da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, considera-se serviços hospitalares os prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias.


Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica, não serão considerados serviços hospitalares, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, quando forem:


I – prestados exclusivamente pelos sócios da empresa; ou


II – referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.


Parágrafo único. Os termos auxiliares e colaboradores de que trata o caput referem-se a profissionais sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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