A medida é
permitida desde que o acordo de reciprocidade preveja tal situação
Os atuais
servidores que pertencem aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que trabalharam em
países com o qual o Brasil tenha acordo de previdência vigente poderão utilizar
o tempo de contribuição no exterior para somar ao tempo de trabalho Brasil com
vistas à obtenção de benefícios previdenciários, desde que o acordo preveja tal
situação.
Nos casos em
que o Regime Próprio for o instituidor do benefício, o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) será o organismo de ligação para realizar a coordenação e
comunicação entre as instituições competentes dos países, inclusive para troca
de documentos e informações. Os benefícios podem ser solicitados no Brasil ou
no país signatário do acordo internacional.
As
orientações para aplicação nos Regimes Próprios das normas previstas nos acordos
internacionais de Previdência estão na Instrução Normativa nº 1, publicada
no último dia 28 de novembro, e na Portaria nº 527/2016, que
estabeleceu a possibilidade de que os RPPS sejam considerados regimes
instituidores da proporção brasileira do benefício previdenciário que será
concedido com base no acordo internacional de que o Brasil participe.
Acordos
Internacionais –
O Brasil possui acordos bilaterais de Previdência
Social em vigência com 13 países e dois multilaterais (Mercosul e com a
comunidade ibero-americana). Já foram assinados e aguardam ratificação pelo Congresso
Nacional, acordos firmados com os Estados Unidos, Canadá, Quebec (Canadá),
Suíça e Bulgária. Estão em fase final, prontos para serem assinados, os acordos
de reciprocidade com Áustria, Israel e Moçambique e, em processo de negociação,
com a Suécia, Índia e República Tcheca.
Conheça os Acordos
Internacionais de Previdência Social, multilaterais e bilaterais, firmados pelo
Brasil já em vigor ou em processo de ratificação.
Fonte: Assessoria de
Comunicação da Previdência Social