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Simples Nacional – Novas disciplinas em relação às atividades permitidas pela LC 147/2014

O Comitê Gestor,
através da Resolução 119, publicada em Diário Oficial de 24-12-2014, que altera
a Resolução 94 CGSN/2011, estabelece que o deferimento de opção pelo Simples
Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de
atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade só
permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a
partir dessa data, não se aplicando a data de abertura constante do CNPJ.



A Resolução também dispõe que as seguintes subclasses do CNAE 2.0 foram
transferidas do Anexo VI (atividades impeditivas) para o Anexo VII (atividade
impeditiva e permitida ao Simples Nacional):

 
4929-9/04 – Organização de Excursões em Veículos Rodoviários Próprios,
Intermunicipal, Interestadual e Internacional

4929-9/99 – Outros Transportes Rodoviários de Passageiros não Especificados
Anteriormente



5011-4/02 – Transporte Marítimo de Cabotagem – Passageiros



6619-3/99 – Outras Atividades Auxiliares dos Serviços Financeiros não
Especificadas Anteriormente



As subclasses do CNAE 2.0 a seguir foram excluídas do Anexo VI (atividades
impeditivas):



6022-5/02 – Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, Exceto
Programadoras



6204-0/00 – Consultoria em Tecnologia da Informação

 


Fonte: COAD

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